TJSP - 1002230-67.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002230-67.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Danillo Rodrigues de Oliveira - Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
Inicialmente, observo que a discussão sobre a responsabilidade da instituição financeira na cadeia de fornecimento de serviços e, especificamente, na gestão da operação de crédito e do procedimento de chargeback, confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
INDEFIRO o pedido de tramitação sob segredo de justiça.
Embora a autora alegue risco de exposição a golpes em razão da natureza da demanda, o pleito versa sobre matéria de direito bancário, sem tratar de questões íntimas ou que justifiquem, a restrição à publicidade dos atos processuais.
Considerando tratar-se de relação de consumo, promovo a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em relação à instituição financeira.
No mais, DOU POR SANEADO O FEITO E FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: a existência de falha na prestação dos serviços bancários por parte do requerido, notadamente no que concerne à alegada antecipação unilateral e não autorizada das parcelas remanescentes de compra que, embora originalmente pactuada de forma parcelada, teria sido lançada integralmente após a negativa de contestação administrativa, bem como a verificação da legitimidade da cobrança dos encargos, tais como juros e multas, que porventura tenham decorrido da fatura em que as parcelas foram antecipadas; configuração e extensão dos danos materiais supostamente sofridos em virtude dessa conduta, e, finalmente, a ocorrência de danos morais indenizáveis e sua extensão.
Para tanto, DEFIRO a produção de prova documental, concedendo ao requerido o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove a regularidade da antecipação integral das parcelas da compra, detalhando os termos e condições que autorizam tal procedimento após um chargeback indeferido pelo lojista; apresente o extrato detalhado da fatura de fevereiro de 2025 (ou da fatura subsequente à reversão do "crédito em confiança") que demonstre os encargos (juros, multas e taxas) aplicados pelo lançamento integral do saldo devedor e inadimplemento, discriminando a restituição de valores estornados e o saldo remanescente; e, por fim, junte os registros internos da comunicação ao consumidor sobre o indeferimento do chargeback e a decisão de antecipar as parcelas.
No mesmo prazo, deverá o autor esclarecer a relação dos autos n.º 1001040-69.2025.8.26.0019 com a controvérsia aqui discutida, oportunidade em que poderá juntar as principais peças.
Desde logo, INDEFIRO a prova oral, eis que a sua utilização é apenas subsidiária e, em vista das provas produzidas e que estão por ser produzidas, a sua implementação afigura-se absolutamente desnecessária para a elucidação dos fatos e questões jurídicas postas em controvérsia.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: ADEMILSON EVARISTO (OAB 360056/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP) -
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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