TJSP - 1000264-34.2025.8.26.0063
1ª instância - 01 Cumulativa de Barra Bonita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000264-34.2025.8.26.0063 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim S.A. - Mateus Gabriel Teixeira Cambui da Silva -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face da r. sentença de fls. 132/135, que julgou procedente a ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A., declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes e consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor do autor-proprietário-fiduciário.
Em suas razões, o embargante sustenta que a decisão incorreu em vício de julgamento "ultra petita", na medida em que declarou rescindido o contrato quando o pedido formulado pela parte autora limitava-se à busca e apreensão do veículo e à consolidação da propriedade do bem.
Argumenta, ainda, que o fato do credor ter obtido êxito na ação de busca e apreensão, consolidando-se na posse do bem, não conduz, necessariamente, à extinção da obrigação e à rescisão do contrato, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento.
No mérito, os embargos merecem acolhimento.
Com efeito, analisando a petição inicial, verifico que o pedido formulado pelo banco autor restringiu-se à busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária e à consequente consolidação da posse e propriedade do bem, conforme disposto no artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Não houve pedido expresso de rescisão contratual, o que torna a sentença de fato "ultra petita" neste aspecto específico, violando o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Ademais, assiste razão ao embargante quando aduz que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário não implica automaticamente na rescisão do contrato.
O Decreto-Lei nº 911/69, que disciplina a alienação fiduciária em garantia, prevê em seu artigo 2º que: "No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar a devedora o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas." Assim, a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário após a busca e apreensão do bem tem como consequência a autorização para que o credor venda o bem a terceiros, aplicando o preço da venda para abatimento da dívida e, havendo saldo remanescente, entregá-lo ao devedor fiduciante.
Isso demonstra que a relação contratual continua a produzir efeitos mesmo após a consolidação da propriedade.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanar o vício apontado, excluindo da sentença a declaração de rescisão contratual, mantendo-se, contudo, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial em favor do autor-proprietário-fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido e TORNO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para reconhecer a consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, cuja apreensão liminar torno definitiva.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Int. - ADV: APARECIDO JOVANIR PENA JUNIOR (OAB 139515/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:34
Decisão Determinação
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03/09/2025 10:47
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 11:05
Julgada Procedente em Parte a Ação
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14/08/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:15
Juntada de Mandado
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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