TJSP - 1183018-61.2024.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
28/08/2025 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1183018-61.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Anderson Andre Viana - LM Tranportes Interestaduais Serviços e Comercio S A -
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual com declaração de nulidade de cláusulas abusiva c/c cancelamento de cobrança com pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade ajuizada por ANDERSON ANDRE VIANNA em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S/A.
Alega a parte autora que, em 04 de agosto de 2023, contratou o serviço de aluguel de veículo da parte ré para o exercício das suas atividades profissionais.
Narra que, em virtude do desfazimento de sua sociedade e do fechamento de sua empresa, entrou em contato com ré para cancelar o contrato de adesão, devolver o veículo e pagar eventual multa pela rescisão antecipada.
Contudo, foi surpreendida com o percentual da multa por rescisão antecipada, no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das prestações da locação vincendas, conforme cláusula 11.2 do contrato.
Aduz que parte ré condicionou a entrega do veículo ao pagamento da multa, obrigando a parte autora permanecer como contratada contra a sua vontade.
Informa que a parte ré somente aceitou a entrega do veículo em 05.11.2024, quando a parte autora a comunicou que ingressaria com ação judicial.
Sustenta a nulidade do contrato e da cláusula contratual que fixa multa por rescisão antecipada e, subsidiariamente, a redução do percentual da multa.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o ônus probatório.
Requer a concessão de tutela provisória para determinar, de forma imediata, que a parte ré abstenha de exigir a multa por rescisão antecipada da parte autora e de inscrever o nome desta em cadastros restritivos de crédito, até o deslinde do feito.
Pretende, em definitivo, a procedência dos pedidos para ver declarada a rescisão contratual, a nulidade e a abusividade das cláusulas contratuais que fixam a multa por rescisão antecipada e demais valores rescisórios, a nulidade do contrato, e que o veículo foi devolvido, não havendo mais valores a se discutir.
Subsidiariamente, pede que a multa de rescisão seja convertida/arbitrada a multa de rescisão de 50% para 10% sobre o valor das parcelas vincendas, ou em outro percentual menos oneroso à parte autora.
Dá-se à causa o valor de R$ 47.242,57 (quarenta e sete mil duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e sete centavos).
Junta documentos (fls. 19/58).
Determinada a emenda à inicial (fl. 60).
Emenda à inicial (fls. 62/63), em atendimento à decisão de fl. 60, incluindo o pedido de confirmação da tutela provisória ao final.
Deferida a tutela provisória pleiteada para a determinar a Ré que se abstenha de exigir a multa por rescisão antecipada do Autor, bem como se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito, até o deslinde do feito, sob pena de multa por descumprimento a ser arbitrada pelo Juízo (fls. 65/67).
Citada (fl. 74), a parte ré apresentou contestação (fls. 75/80), reforça estar prevista a multa por rescisão contratual antecipada no momento de contratação.
Defende a soberania e autonomia de vontade dos contratantes.Indica a licitude da multa.
Requer a improcedência dos pedidos.
Subsidiariamente, pede a redução proporcional da multa.
Sobreveio réplica (fls. 92/116).
Instadas a especificarem provas (fl. 117), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e demais meios legais em direito admitidos (fls. 120/128).
Já a parte ré quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Indefiroas provas requeridas pela parte ré, com fundamento no parágrafo único, doIndefiro, com fundamento no parágrafo único do art.370do Código de Processo Civil.
Em que pese o pleito da parte ré na produção de provas, não vislumbro necessidade de sua produção, vez que as provas documentais produzidas já são suficientes o deslinde do feito.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.
No mérito, os pedidos são parcialmente procedente.
Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa doConsumidor.
Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art.6.º do Código de Defesa doConsumidor.
Ainversãodo ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos doconsumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo6°, VIII).
Restou incontroverso que as partes firmaram contrato para locação de veículo automotor (fls. 22/38), o qual contêm cláusula penal compensatória no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor das prestações da locação vincenda, nos casos de rescisão contratual antecipada (item 11.2 "Cláusula Penal Compensatória" da cláusula 11 "Consequência da Rescisão Antecipada Indenização" - fl. 34).
Incontroverso, igualmente, que a parte autora manifestou o interesse de rescindir o contrato antes do prazo de 36 (trinta e seis) meses estipulado e que o veículo foi entregue pela parte autora à parte ré em 05.11.2024.
A respeito do prazo de duração do contrato, em que pese a parte ré tenha indicado prazo diverso em contestação, como apontado pela parte autora em réplica, não é possível decidir de forma contraria aos documentos juntados aos autos que comprovam os fatos alegados na inicial, especialmente quando esses documentos são relevantes para o desfecho da demanda.
A controvérsia cinge-se à abusividade da cláusula penal compensatória e, em consequência, o dever a nulidade da referida cláusula e do contrato ou, de forma subsidiária, a rescisão do contrato e a redução equitativa da cláusula penal compensatória.
Pois bem.
No caso em concreto, o rompimento da relação jurídica mantida entre as partes ocorreu em razão do inadimplemento das obrigações contratuais pela parte autora, que manifestou o desejo de rescindir o contrato antes do prazo de vigência estipulado entre as partes.
A propósito, não a qualquer ilegalidade em tal conduta da parte autora, constituindo em um direito potestativo que ocasiona, em contrapartida, o nascimento da obrigação da parte autora de reparar à parte ré pelos danos causados por sua iniciativa, tendo em vista a existência de cláusula penal compensatória no contrato ora discutido com previsão de incidência nos casos de vencimento antecipado do contato.
Deste modo, sendo o contrato por prazo determinado, não se vislumbra abusividade em estipular multa por rescisão unilateral antecipada.
Contudo, em se tratando de relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, como estabelece o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, ainda mais se for considerado que a relação jurídica mantida entre as partes é regida por contrato de adesão.
Fixada tais premissas, passa-se a análise da cláusula penal compensatória do contrato de locação firmado entre as partes.
O item 11.2 - "Cláusula Penal Compensatória" da cláusula 11 - "Consequência da Rescisão Antecipada Indenização dispõe que "o LOCATÁRIO declara-se ciente que, em caso de rescisão antecipada, será aplicada multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre os valores das parcelas da locação vincendas, com mínimo de 1 (uma) parcela, sem prejuízo de indenização pelas eventuais perdas e danos sofridos pela LOCADORA, à exceção do disposto no item (iv) da cláusula 10, desde que comprovado que o LOCATÁRIO não tenha dado causa ao referido evento" (fl. 34).
Percebe-se, portanto, que o valor do aluguel é de R$ 4.139,00 (quatro mil, cento e trinta e nove reais) por mês e a entrega do veículo ocorreu quando restantes 21 (vinte e um) meses para o término da avença, o que corresponde a cerca de 58% (cinquenta e oito por cento) do contrato, bem como durante o período de 21 (vinte e um) meses o bem móvel objeto do contrato permaneceu na posse da parte ré.
Destarte, tal cláusula se torna mostra abusiva por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, frente à remuneração excessiva da locadora, diante da possibilidade da parte ré utilizar e locar o bem móvel a terceiros desde o dia 05.11.2024, devendo ser considerada nula (artigo51, IV, do CDC) e se adequar circunstâncias do caso e da natureza do negócio.
A declaração de nulidade da cláusula penal compensatória por colocar o consumidor em desvantagem exagerada não o exime de realizar a compensação pela frustração da expectativa da parte ré de auferir ganhos até o final do prazo convencionado.
Assim, não há que se falar em ausência de valores a se discutir, mas sim na redução da multa para 10% (dez por cento) sobre os valores das parcelas da locação vincendas, por apreciação equitativa, nos termos do art.413, do CC, uma vez que o valor da multa cobrada pela parte ré mostra-se manifestamente excessiva, por se revelar desproporcional à natureza e finalidade do negócio, considerando as peculiaridades do caso dos autos.
Finalmente, a nulidade da referida cláusula penal compensatória não resulta na nulidade do contrato, eis que os fatos narrados nos autos não se enquadram na exceção contida no artigo 51,§ 2°, do CDC, qual seja, a sua ausência ocasionar em ônus excessivo para qualquer uma das partes.
Todavia, diante do descumprimento da obrigação avençada, em razão de fato superveniente, que impossibilita ou, ao menos, prejudica a sua execução é o caso de declarar a rescisão do contrato de locação ora discutido.
Em razão da parcial procedência dos pedidos, após cognição exauriente,fica confirmada a tutela provisória deferida às fls. 65/67.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando a tutela provisória deferida às fls. 65/67, para declarar a rescisão contratual, a nulidade e a abusividade da cláusula contratual que fixa a multa por rescisão antecipada e reduzir a cláusula penal compensatória para 10% (dez por cento) sobre sobre os valores das parcelas da locação vincendas, qual seja, R$ 86.919,00 (oitenta e seis mil, novecentos e dezenove reais), o que corresponde ao importe de R$ 8.691,90 (oito mil, seiscentos e noventa reais e noventa centavos).
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência mínima, a parte ré arcará com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 2º, e86, parágrafo único, todos do CPC.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º) as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO LOURENÇO (OAB 490491/SP), CAROLINA COSTA MEIRELES (OAB 63521/BA), ADRIANA GOMES DE MIRANDA (OAB 141194/SP) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:58
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 01:37
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 11:27
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
18/03/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2025 21:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 06:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 13:38
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015347-96.2025.8.26.0002
Vera Helena Muniz Sichetti
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Advogado: Alex Grubba Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2023 18:58
Processo nº 1003353-45.2025.8.26.0005
Sandra Maria Machado
Banco Rural S/A em Liquidacao Extrajudic...
Advogado: Thaina Dias Sousa Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 12:21
Processo nº 1008253-14.2023.8.26.0079
Banco do Brasil S/A
Irma Eliane Bolsoni Sauer
Advogado: Laura Macedo Nalli Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 09:28
Processo nº 1008253-14.2023.8.26.0079
Irma Eliane Bolsoni Sauer
Banco do Brasil S/A
Advogado: Laura Macedo Nalli Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2023 17:21
Processo nº 1028461-98.2025.8.26.0224
Condominio Forever Residence Resort
Sergio Francisco Gama Lima
Advogado: Ricardo Alexandre Tardem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/06/2025 14:41