TJSP - 4020979-32.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 10:42
Juntada de Petição
-
05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4020979-32.2025.8.26.0100/SP AUTOR: JOSE CHARLES DE SOUZAADVOGADO(A): PAMELA FERNANDES CERQUEIRA DA SILVA (OAB SP432453) DESPACHO/DECISÃO 1.
Evento 1: Indefiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, além da parte autora ter contratado consultoria jurídica e dispensado o foro de seu domicílio, Toritama - PE, para demandar em outro Estado Federativo, teve a parte requerente amplo acesso ao crédito, para aquisição de veículo, comprometendo-se ao pagamento de 36 parcelas mensais, no valor de R$ 992,39 (documento nº 7), o que revela sua capacidade econômica para, ao menos, recolher as custas inicias e, assim, litigar com responsabilidade.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "Agravo de instrumento tirado contra decisão que em revisional de contrato bancário indeferiu os benefícios da justiça gratuita à autora.
Inconformismo dele firme na tese de que faz jus à benesse, que é legal e constitucional, porque atendeu aos requisitos do art. 4, da Lei nº 1.060/50, além de destacar que para a concessão do benefício basta a declaração já prestada.
Não acolhimento.
A simples declaração de pobreza não basta para a concessão do benefício, mormente quando a parte se faz representar por advogado particular - Prova da necessidade não realizada, mesmo porque a demanda se prende a um financiamento que revela poder aquisitivo em obtê-lo - Alteração da fortuna não demonstrada.
Não concessão da benesse.
Recurso não provido.
Quem pede os benefícios da gratuidade deve provar que deles efetivamente necessita". (TJSP AI 0247486-80.2012.8.26.0000, Rel.
Moura Ribeiro - DJ: 06.12.2012) Ademais, ressalte-se que, nos dizeres do Desembargador Carlos Henrique Abraão: “o benefício da gratuidade, concebido para amparar poucos excluídos sociais, tornou-se erva daninha que edifica um malefício na qualidade da prestação jurisdicional e na contrapartida da própria razão de ser do processo”, uma vez que por ele se obtém “o custo zero da demanda e o risco esvaziado de um julgamento de improcedência” (in: “Gratuidade Processual Prejudica Qualidade da Justiça”, Conjur). 2.
Providencie o autor o pagamento das custas judiciais e da despesa de citação postal, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 3.
Sem prejuízo, em homenagem à economia processual, passo a analisar a tutela antecipada de urgência requerida e verifico que a parte autora postula a redução das parcelas referentes ao financiamento do veículo. Nesse sentido, ausentes os requisitos legais, sobretudo o da probabilidade do direito, uma vez que, diante da narrativa trazida pela autora, ao menos a priori, não restou demonstrada a abusividade ou a ilegalidade das cobranças.
Por essas razões, deixo de conceder a tutela pleiteada. 4.
Cumprido o item 2 ou decorrido o prazo concedido, certifique-se e venham conclusos para recebimento ou extinção.
Intime-se.
São Paulo, 03/09/2025 -
03/09/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 70020, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=69514&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
-
03/09/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - JOSE CHARLES DE SOUZA - Guia 70020 - R$ 299,43
-
03/09/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CHARLES DE SOUZA. Justiça gratuita: Indeferida.
-
03/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:04
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
03/09/2025 16:04
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
-
03/09/2025 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE CHARLES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
02/09/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000351-56.2024.8.26.0058
Marina de Carvalho Pereira
Jaguari Imoveis Real Estate LTDA - ME
Advogado: Michael Antonio Garcia Rodrigues
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/07/2025 09:52
Processo nº 1013522-68.2024.8.26.0606
Banco Votorantims/A
Jose Antonio da Silva Filho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 14:20
Processo nº 1008360-87.2025.8.26.0079
Aparecida Joaquim Zanetti
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mayara Aparecida Lima Alencar Zava
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 19:35
Processo nº 0000351-56.2024.8.26.0058
Jaguari Imoveis Real Estate LTDA - ME
Marina de Carvalho Pereira
Advogado: Michael Antonio Garcia Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2021 17:16
Processo nº 0008855-81.2025.8.26.0554
Silas de Oliveira Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vladimir Renato de Aquino Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2024 17:56