TJSP - 1020664-45.2025.8.26.0071
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2025 06:13
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 06:12
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2025 10:59
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 10:56
Expedição de Carta.
-
16/09/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020664-45.2025.8.26.0071 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Haruko Konakano Yoshizawa - Defiro a justiça gratuita à herdeira Haruko.
Nomeio Haruko Konakano Yoshizawa inventariante nos presentes autos.
Fica dispensada a lavratura de termo de compromisso na forma do enunciado nº 54 do I Encontro dos Juízes de Família do Interior de São Paulo.
Foram apresentadas as primeiras declarações (fls. 01/06). É arrolado um imóvel.
Certidões negativas de débito fiscal municipal e federal apresentadas (fls. 22 e 29).
Certidão do Colégio Notarial do Brasil, referente a inexistência de testamento público, apresentada.
Apresente a inventariante certidão atualizada de nascimento do inventariado.
Citem-se as herdeiros Yeme, Satiko e Sumiko, via postal.
Quanto as herdeiras Tatiane, Patrícia e Mitiko, deve a inventariante apresentar seus endereços para citação.
Proceda-se pesquisa junto ao Sisbajud, a fim de apurar a existência de ativos financeiros e contas bancárias de titularidade do inventariado.
Diante do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.074 (STJ): "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN", esclareça a parte inventariante se deseja a apuração do ITCMD nestes autos, ou quando da apresentação do formal de partilha no Registro de Imóveis. - ADV: VINICIUS TREVISAN CANTRO (OAB 323156/SP) -
28/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória
-
28/08/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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