TJSP - 1029203-53.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:18
Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029203-53.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neide Larici Adario Braga - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos. 1 - Cuida-se de análise dos embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (fls. 54/57), bem como da manifestação da parte autora acerca do não cumprimento da medida liminar deferida (fls. 174/175), nos autos da ação ajuizada por NEIDE LARICI ADÁRIO BRAGA.
A decisão embargada (fls. 43/44) deferiu tutela de urgência, determinando à requerida o restabelecimento, no prazo de 48 horas, da conta da autora no aplicativo WhatsApp Business, vinculada ao número (16) 99102-0437, com todas as funcionalidades anteriormente existentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00.
Nos embargos de declaração, a ré alega, em síntese, que a decisão é omissa e obscura quanto à sua legitimidade passiva, por entender que a obrigação deveria ser imputada à empresa estrangeira WhatsApp LLC, e não ao Facebook Brasil.
Argumenta, ainda, que há impossibilidade técnica de cumprimento integral da medida, em razão da criptografia ponta a ponta e da inexistência de acesso aos dados de conversas, mídias e demais conteúdos transmitidos por usuários da plataforma.
A parte autora, em manifestação específica (fls. 174/175), informa que a medida liminar não foi cumprida até o momento, permanecendo a conta banida, circunstância que continua a gerar prejuízos profissionais graves.
Junta inclusive link de vídeo como demonstração da persistência do bloqueio.
Requer, com base nisso, o prosseguimento da execução da tutela, a majoração da multa cominatória ou aplicação de outras medidas coercitivas.
Feita essa contextualização, passo à análise.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial.
No caso em exame, não se verifica qualquer desses vícios.
A alegação de ilegitimidade passiva, por mais relevante que possa ser no contexto do mérito, não se qualifica como omissão apta a ensejar embargos de declaração.
A decisão embargada analisou o pedido de tutela com base nos elementos constantes dos autos e na legitimidade então presumida da ré, a qual constava como parte regularmente citada.
Caberá à ré, em sede própria, demonstrar de forma robusta eventual ilegitimidade, o que será oportunamente apreciado em momento processual adequado, após contraditório.
Da mesma forma, a alegada impossibilidade técnica de cumprimento da ordem judicial não configura obscuridade ou contradição da decisão, mas sim resistência ao seu cumprimento.
Trata-se, portanto, de matéria de defesa, que deverá ser considerada na análise do cumprimento ou descumprimento da liminar, e eventualmente no mérito da ação, mas não se presta à via estreita dos embargos declaratórios.
Registre-se, ainda, que a parte autora comprovou de forma plausível que a ordem judicial não foi observada, permanecendo o bloqueio da conta após o decurso do prazo estipulado.
Essa conduta, se mantida, poderá ensejar majoração da multa cominatória ou adoção de outras medidas executivas coercitivas, nos termos dos arts. 139, IV, e 536 do CPC.
Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., por ausência de vícios na decisão embargada. 2 - Diante da alegação de descumprimento da liminar, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente o integral cumprimento da ordem de restabelecimento da conta da autora, nos exatos termos fixados na decisão de fls. 43/44, sob pena de: majoração da multa diária já fixada, expedição de ofício à ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados) ou outros órgãos de regulação e fiscalização, aplicação de outras medidas coercitivas, conforme o art. 139, IV, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), IANDRO TAYSON FERNANDES (OAB 14026/RN) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 14:38
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 18:23
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:23
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 09:17
Conclusos para despacho
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25/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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