TJSP - 1044733-97.2025.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 21:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 19:09
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
10/09/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044733-97.2025.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Jaqueline Fabrega Orteiro -
Vistos.
Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento, proposta por Jaqueline Fábrega Orteiro em face de José Carlos Antoniucci, Ana Paula Brito Antoniucci e Raphaela da Silva Brito, na qual a autora relata inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios referentes aos meses de junho e agosto de 2025, relativos ao imóvel comercial situado na Avenida Maria de Jesus Condeixa, nº 600, Sala 515, bairro Jardim Palma Travassos, Ribeirão Preto/SP, locado por contrato firmado com vigência de 24 meses.
A autora alega que o débito atualizado, conforme memória de cálculo apresentada, corresponde a R$ 6.658,96 em 28/08/2025.
Informa que a presente ação não está cumulada com pedido de cobrança, instruindo os autos com a documentação pertinente apenas para fins de purgação da mora, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
A petição inicial preenche os requisitos legais, estando instruída com documentos que comprovam a relação locatícia, o inadimplemento e os valores devidos.
A autora optou por não cumular a presente ação com cobrança, o que é admitido pela Lei do Inquilinato, com o fim específico de permitir aos réus a possibilidade de purgação da mora no prazo legal, conforme artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Assim, recebo a petição inicial.
Citem-se os réus, por mandado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução do mandado de citação, efetuarem o pagamento do débito locatício, conforme memória de cálculo apresentada, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, sob pena de decretação do despejo (art. 62, II c/c art. 59 da Lei nº 8.245/91).
Deverá constar do mandado que o pagamento deverá ser realizado diretamente nos autos do processo, de forma a viabilizar a purgação da mora.
Advirtam-se os réus de que o não pagamento implicará a decretação do despejo, com a consequente rescisão contratual e expedição de mandado de desocupação do imóvel, nos termos do artigo 63 da Lei nº 8.245/91.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista a expressa manifestação da autora no sentido de não ter interesse em sua realização (art. 334, §4º, I, do CPC).
Cumpra-se com urgência. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG) -
08/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 18:31
Decisão Determinação
-
01/09/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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