TJSP - 1008379-93.2025.8.26.0079
1ª instância - 02 Civel de Botucatu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008379-93.2025.8.26.0079 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Heraldo de Souza Rocha - Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação de despejo, visando à desocupação do imóvel de finalidade *residencial locado por meio de contrato escrito.
Fundamento e DECIDO.
A concessão de liminar nas ações de despejo observa a regra especial prevista nos incisos do artigo 59, § 1º da Lei nº 8.245/91.
O deferimento da liminar está vinculado às hipóteses numeradas no artigo 59, § 1º da Lei de Locações.
Observo que o locatário se encontra inadimplente em contrato escrito desprovido de outras garantias, assim, havendo fundado receio de dano de difícil reparação consistente na manutenção do locatário inadimplente, DEFIRO a medida liminar, mediante caução de três aluguéis, já que presente a hipótese descrita no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei nº 8.245/91. "Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; " O locatário poderá elidir a liminar com o depósito da totalidade dos valores devidos, na forma preconizada no artigo 59, § 3º da Lei nº 8.245/92.
Com o depósito nos autos, cite-se e Intimem-se para a desocupação voluntária no prazo de 15(quinze) dias.
Decorrido o prazo e não havendo a desocupação, oficial de justiça, deverá realizar o despejo, sendo que cabe a(o) i.
Advogada(o) providenciar os meios necessários para o cumprimento integral do mandado, atentando-se que cabe a(o) oficial(a) observar a necessidade de reforço policial. - ADV: ANA LAURA PUPO (OAB 536540/SP) -
29/08/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:02
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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