TJSP - 1002146-62.2023.8.26.0431
1ª instância - 02 Cumulativa de Pederneiras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 11:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/09/2023 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 10:39
Juntada de Mandado
-
29/08/2023 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 05:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Araujo da Silva (OAB 375112/SP) Processo 1002146-62.2023.8.26.0431 - Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível - Imptte: Regina Perez Montilla - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) apresenta apenas mera declaração unilateral, que não traduz a exata dimensão da situação financeira; (b) contratação de advogado particular, quando poderia se valer do convênio OAB/Defensoria.
Assim, porquanto não comprovada a insuficiência de recursos, é legítima a atuação e controle judicial quanto à verossimilhança da declaração do estado de pobreza; Nesse sentido, confira precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE PROVA AGRAVO DESPROVIDO.
A aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador da parte adversa o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei, quando vencido o beneficiário da gratuidade" (AI nº 2019098-83.2013.8.26.0000, Rel.
Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 16/10/2013).
Entretanto, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício os seguintes documentos: a) comprovante de renda atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de eventual cônjuge.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após tornem os autos conclusos com urgência.
Intime-se. -
28/08/2023 23:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:25
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2023 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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