TJSP - 1020563-08.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 07:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 15:53
Conclusos para decisão
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01/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020563-08.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Gomes dos Santos Goto -
Vistos. 1.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação da autora (página 15), ao representante da parte (advogado(s) da acionante, de imediato, e acionado, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 2.
Nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, combinado com os arts. 1.048, I, e § 4º do Código de Processo Civil de 2015, como a autora conta com mais de sessenta anos de idade (páginas 1, epígrafe, 2, I, item 1, 6, II, primeiro parágrafo, início), conforme documento pessoal de página 15, concedo a prioridade na tramitação processual (página 12, item 2).
Anote-se no SAJ/PG5. 3.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diga a autora, em quinze dias, sob as penas da lei, a profissão dela e, de acordo com o que advier dessa informação, apresente cópia atualizada da CTPS dela, declarações da Receita Federal de que é isenta de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócia ou proprietária de empresa formalmente constituída ou microempreendedora individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 4.
Diante dos enunciados de páginas 5/6, tópico 4, e 12, item 4, respectivamente, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
No prazo de que trata o caput do art. 321 do Código de Processo Civil de 2015, emende a autora a petição inicial, também sob as penas da lei, para: a) elucidar se o pedido 9 de página 12 é formulado ou não em caráter de tutela antecipada; b) indicar de forma exata e precisa, como determina a teoria da substanciação, que rege a causa de pedir, o valor em dobro que almeja restituição, cuja soma simples aparentemente resulta na quantia de R$ 3.635,60 (páginas 11, primeiro parágrafo, e 12, item 7), informando-os um a um ou item a item, até a data do ajuizamento da ação, com os acréscimos legais (correção monetária e juros de mora), já que postulação dessa natureza não comporta dedução ilíquida, aleatória, lacônica ou imprecisa; c) corrigir, se necessário, o valor atribuído à causa; d) recolher, em conformidade com o que vier do item 3, se o caso, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, alterado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, as custas e despesas processuais iniciais no prazo legal (CPC/15, art. 290). 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, no prazo assinado no item 5, o endereço eletrônico das partes (art. 2º, VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção da informação requisitada em relação à acionada (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (páginas 2/3, tópico I, item 2, e 11, tópico III, item 1), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 3 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: ALESSANDRA GARCIA FERREIRA LOPES (OAB 410558/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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29/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/08/2025 11:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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