TJSP - 1039203-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 14:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 17:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/09/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1039203-69.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria das Graças Soares da Rocha - Api – Assistência Psiquiátrica Integrada Abc Ltda e outros - Rv3 Consultores Ltda. -
Vistos. 1.
Trata-se de Habilitação de Crédito retardatária.
O AJ manifestou-se às fls. 74/75.
O credor se manifestou às fls. 77/78, discordando com o parecer do AJ.
O devedor se manifestou às fls. 80/82, concordando com o parecer do AJ.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 86/89, concordando com o parecer do AJ.
Vieram os autos conclusos. 2.
Inicialmente, registra-se que eventual intempestividade do incidente de habilitação ou impugnação de crédito, conquanto tenha efeitos quanto à exigibilidade de custas (na hipótese das habilitações retardatárias), não obsta o conhecimento do pedido (art. 10, caput e §3º, da Lei nº 11.101/05).
Os documentos trazidos comprovam a origem, a natureza e o valor do débito (art. 9º, inciso III, da Lei nº 11.101/05).
O cálculo pela credora baseia-se na aplicação da cláusula penal sobre acordo trabalhista homologado em seu favor (fls. 21/24).
As Recuperandas estavam obrigadas a realizaram os pagamentos em 9 parcelas iguais de R$ 2.222,23, mas a oitava e a nona parcelas (parcelas 08/11/2024 e 09/12/2024) foram inadimplidas, estando sujeitas a multa de 100% do valor inadimplido.
No entanto, verificou-se o que o pagamento foi interrompido justamente em razão do deferimento da recuperação judicial (fls. 29/31), de modo que não é possível incidir a multa fixada no âmbito da Justiça Laboral, conforme o artigo 9º, inciso II, Lei 11.101/05.
Em contraposição, o cálculo elaborado pela AJ, por sua vez, atende o previsto no art. 9º, inciso II, da LREF (atualização do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, de modo que a correção superveniente será realizada no momento do pagamento, e não agora), bem como observa o art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, a partir do qual os débitos com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial é que se submetem ao concurso de credores (STJ - REsp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 09/12/2020, Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 17/12/2020).
Registra-se que, conforme Enunciado XXV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, não é possível a habilitação de créditos extraconcursais: Enunciado XXV - Os credores extraconcursais, ainda que queiram e haja concordância da recuperanda, não se sujeitam à habilitação do crédito na recuperação judicial, devendo perseguir a satisfação de seu interesse pela via executiva e perante a Justiça Competente 3.
Ante o exposto, tendo em vista o parecer do Administrador Judicial - o qual adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem -, bem como do parecer convergente do Ministério Público, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de incluir, no Quadro Geral de Credores, o crédito do habilitante, no valor de R$ 15.027,19, na Classe I - Trabalhista.
Declaro resolvido o mérito do incidente (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas pela parte requerente, por se tratar de habilitação de crédito retardatária, ficando sobrestada a exigibilidade, porque lhe defiro a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários, haja vista a ausência de litigiosidade significativa entre as partes (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2205597-29.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 20/12/2023, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/12/2023).
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), FILIPE MIGUEL ARANTES (OAB 305581/SP), SERGIO EDUARDO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 419720/SP), RENATO FERMIANO TAVARES (OAB 236172/SP) -
27/08/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/08/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:47
Ato ordinatório
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28/07/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 11:32
Ato ordinatório
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16/06/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:43
Ato ordinatório
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30/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:52
Ato ordinatório
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05/05/2025 22:56
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 15:28
Mudança de Magistrado
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26/03/2025 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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