TJSP - 1002919-28.2024.8.26.0543
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Santa Isabel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002919-28.2024.8.26.0543 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Priscila Roberta e Silva Campos Barbosa - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PRISCILA ROBERTA E SILVA CAMPOS BARBOSA para o fim de condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) INCLUIR na base de cálculo do quinquênio e sexta-parte o ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO LCE 1.111/10, apostilando-se; b) PAGAR os valores devidos até o apostilamento, inclusive os reflexos nas demais verbas recebidas pela parte autora, observada a prescrição quinquenal.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Observe-se que a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, tendo em vista o julgamento do Tema 810 do STF, no dia 03.10.2019, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, sendo que os juros de mora devem acompanhar os mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na formado do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial Lei nº 9.099/95, é inviável a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 do diploma legal citado.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Transitada em julgado, certifique-se, arquivando-se definitivamente este feito.
Publique-se e intimem-se. - ADV: JAIR COELHO LEMOS (OAB 401514/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:32
Julgada Procedente a Ação
-
01/07/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 23:35
Juntada de Petição de Réplica
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23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:54
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
06/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:44
Mudança de Magistrado
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04/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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