TJSP - 1001852-18.2025.8.26.0244
1ª instância - 01 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001852-18.2025.8.26.0244 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 05 dias, PAGAR A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE (PARCELAS VENCIDAS E A VENCER), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, e apresentar defesa, por advogado constituído, no prazo de 15 dias da execução da liminar.
Sem o pagamento/purga da mora, ficará consolidada em favor da parte autora a posse e propriedade plenas do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Se o bem não estiver na posse da parte ré e for encontrado em poder de terceiro em outro endereço, deverá o oficial de justiça verificar com o possuidor se detém documento atual de propriedade para si; se positivo, não poderá efetivar a apreensão.
Desde já, defiro ordem de requisição de arrombamento e reforço policial, se necessário, bem como os benefícios do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
O mandado de busca e apreensão somente será expedido com a indicação expressa do depositário do veículo e acompanhamento da diligência e, para tanto, concedo à parte autora o prazo de 48 horas para tal fim.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO, e também como ofício ao COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR, para que, se o caso, ofereça força policial necessária para acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento da diligência.
Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:39
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 02:51
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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