TJSP - 1000462-09.2025.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000462-09.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Humberto Gonzaga Ribeiro - - Maria Aparecida Ribeiro Reis - - Maria de Lourdes Ribeiro - José Maria Ribeiro - Vistos; Trata-se de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial dos bens comuns, cumulada com cobrança de aluguéis pelo uso exclusivo de imóveis herdados, proposta por três herdeiros em face de seu irmão, José Maria Ribeiro, também herdeiro da falecida Antônia Maraba, genitora das partes.
A parte autora informa que o óbito da genitora ocorreu em 22/01/2022 (certidão de óbito às fls. 15), sendo que os bens deixados compreendem: Imóvel 1 - casa situada na Rua Lauro César Marim, nº 82, objeto de partilha no processo de inventário nº 1000202-34.2022.8.26.0213; Imóvel 2 - casa situada na Rua Conde Francisco Matarazzo, nº 53, ainda pendente de regularização para fins de sobrepartilha.
Alega que, desde o falecimento da genitora, o réu detém a posse exclusiva dos dois imóveis, usufruindo integralmente dos bens comuns, sem qualquer contraprestação aos demais herdeiros, o que, segundo os autores, configura enriquecimento ilícito.
Pleiteia, por consequência, a extinção do condomínio, com alienação judicial dos imóveis, nos termos do art. 1.322 do Código Civil, bem como o pagamento de aluguéis mensais no valor estimado de R$ 800,00 por imóvel, a serem rateados entre os coproprietários, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês.
Requer, ainda: a tutela provisória de urgência para compelir o réu ao pagamento imediato dos aluguéis; a concessão da gratuidade da justiça; a tramitação prioritária (todos os autores são idosos); e a condenação em custas e honorários sucumbenciais (fls. 01/08).
Juntou documentos (fls. 09/33).
A decisão de fls. 34/36 indeferiu a tutela provisória de urgência, designou audiência de mediação e determinou a citação e intimação do requerido.
Citação e intimação do requerido (fls. 44).
Termo de audiência, do qual consta o resultado infrutífero (fls. 53).
O requerido apresentou contestação e documentos (fls. 55/57).
Em suma, alega que comprou de sua genitora o imóvel situado na Rua Conde Francisco Matarazzo, nº 53, e, posteriormente, o doou à sua filha, Nilza Carla Ribeiro, juntando contratos particulares.
Afirma que o outro imóvel está sob sua guarda para evitar depredação; assim, não há que se falar em uso exclusivo com proveito econômico ou enriquecimento ilícito.
Pede a improcedência dos pedidos.
Réplica (fls. 68/76).
Em síntese, afirma que a contestação é intempestiva, pede a decretação da revelia e o seu desentranhamento dos autos.
Impugna os contratos particulares por não possuírem validade jurídica.
Ratifica a exordial.
A decisão de fls. 79 determinou a especificação de provas pelas partes.
A parte autora pediu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal do réu, sob pena de confissão.
O réu não especificou provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Chamo o feito à ordem.
Primeiramente, observa-se que, até a presente data, o pedido de justiça gratuita da parte autora está pendente de apreciação.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que indiquem capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Objetivando aferir de modo global a capacidade econômico-financeira da parte autora, afora os documentos já juntados aos autos, intime-se para apresentar, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento do benefício, exemplificativamente, os seguintes documentos, tanto da parte autora quanto de eventual cônjuge/companheiro (renda familiar): a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, em caso de desemprego; b) cópia dos três últimos holerites, em caso de emprego; c) cópia dos extratos bancários dos últimos três meses; d) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Ante os documentos juntados pelo requerido, sobretudo por estar representado por advogado dativo (fls. 58/59), defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
De outro lado, constata-se que o valor atribuído à causa não reflete, com exatidão, o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, em desconformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 292, incisos II e V, do CPC, o valor da causa deve corresponder à soma do conteúdo patrimonial em debate, o qual, no presente feito, corresponde (i) à fração ideal pertencente à parte autora em relação aos imóveis objetos da ação, cujos valores de mercado devem ser estimados ou comprovados nos autos; e (ii) à soma das parcelas relativas ao suposto uso exclusivo do bem pelo(a) ré(u), correspondente a doze vezes o valor mensal pleiteado a título de indenização.
Assim, mostra-se necessário o saneamento da inicial, com a adequada atribuição do valor da causa.
Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação do valor da causa, sob pena de extinção.
Verifica-se também que, em relação ao imóvel situado na Rua Lauro César Marim, nº 82, a parte autora comprovou que foi objeto de partilha no processo de inventário nº 1000202-34.2022.8.26.0213, juntando documentos às fls. 19/28, especialmente o formal de partilha às fls. 28.
Também apresentou cópia da matrícula atualizada n. 10.271 (Registro de Imóveis de Guará/SP).
Já em relação ao imóvel situado na Rua Conde Francisco Matarazzo, nº 53, que a parte autora afirma ainda estar pendente de regularização para fins de sobrepartilha, não foi juntado qualquer documento.
Tratando-se de documento indispensável, fica a parte autora intimada a apresentar a matrícula atualizada do referido imóvel, no prazo impreterível de quinze dias, sob pena de extinção, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Consigne-se que é possível propor a ação para a extinção do condomínio sem o registro formal da partilha, pois o STJ entende que o herdeiro já tem a propriedade do bem desde a abertura da sucessão e não precisa do registro para ter o direito de buscar a extinção do condomínio.
Neste sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SUCESSÓRIO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO EFETIVAMENTE ENFRENTADA.
PRINCÍPIO DA SAISINE.
TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE DOS BENS DO FALECIDO AOS HERDEIROS.
COPROPRIEDADE DO TODO UNITÁRIO INTITULADO HERANÇA.
INDIVISIBILIDADE E CONDOMÍNIO ATÉ A PARTILHA.
INDIVISIBILIDADE APÓS A PARTILHA.
POSSIBILIDADE.
BENS PARTILHADOS EM FRAÇÕES IDEIAIS DOS BENS.
COPROPRIEDADE DOS HERDEIROS SOBRE AS FRAÇÕES IDEIAIS.
PRÉVIO REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO DE DIVISÃO OU EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.
INADEQUAÇÃO.
FINALIDADE DO REGISTRO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS E VIABILIZAÇÃO DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELOS HERDEIROS.
DISPENSABILIDADE PARA A COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS HERDEIROS.
APELAÇÃO JULGADA POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE.
ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E NÃO REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 12/07/2016.
Recurso especial interposto em 11/07/2018 e atribuído à Relatora em 10/04/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido possui omissão relevante; (ii) se o registro do título translativo no registro de imóveis é condição da ação de extinção de condomínio cumulada com avaliação e alienação judicial de bens ajuizada por herdeiro após o inventário e partilha de bens do autor da herança. 3- Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido se pronuncia sobre a questão controvertida. 4- A propriedade dos bens de propriedade do falecido é imediatamente transferida aos herdeiros com a abertura da sucessão, na forma do art. 1.784 do CC/2002 e em razão do princípio da saisine, razão pela qual todos os herdeiros se tornam, a partir desse momento, coproprietários do todo unitário intitulado herança. 5- Embora a regra do art. 1.791, parágrafo único, do CC/2002, possa induzir à conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade e em condomínio, há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanecerá mesmo após a partilha, na medida em que é admissível a atribuição aos herdeiros apenas frações ideais dos bens, caso em que será estabelecido desde logo a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais daqueles bens insuscetíveis de imediata divisão por ocasião da partilha. 6- Nessa hipótese, o prévio registro do título translativo no Registro de Imóveis, anotando-se a situação de copropriedade sobre frações ideais entre os herdeiros e não mais a copropriedade sobre o todo indivisível chamado herança, não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles, especialmente porque a finalidade do registro é a produção de efeitos em relação a terceiros e a viabilização dos atos de disposição pelos herdeiros, mas não é indispensável para a comprovação da propriedade que foi transferida aos herdeiros em razão da saisine. 7- Consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
Precedente da Corte Especial. 8- Na hipótese, o acórdão recorrido, de ofício, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, deixando de examinar os fundamentos deduzidos pelos réus na apelação e que não foram por eles reiterados nas contrarrazões do recurso especial, providência que seria indispensável para que se pudesse considerar as matérias prequestionadas ou, ao menos, incluídas no objeto de cognição desta Corte. 9- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial).
Precedentes. 10- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença que julgou procedente os pedidos de extinção de condomínio e de avaliação e alienação judicial de bens, inclusive no que tange à sucumbência. (REsp n. 1.813.862/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)".
Haja vista que o citado imóvel não fora objeto de partilha, também deverá figurar no polo passivo o espólio de Antônia Marabá, representado pelo inventariante ou administrador provisório.
Neste sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 2.
O Tribunal estadual julgou a lide em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que herdeiros e espólio não se confundem.
Enquanto não operada a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade para defender os interesses em comum dos herdeiros, tendo em vista que, até a partilha, os herdeiros são proprietários em conjunto, de uma massa patrimonial divisível, mas ainda não dividida.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.670/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)".
Assim, intime-se a parte autora a proceder à sua inclusão no polo passivo, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Em seguida, cite-se.
Por fim, a especificação de provas será apreciada oportunamente.
Cumpra-se.
Intimem-se. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), ANA LUISA SILVERIO FERREIRA JORGE (OAB 420830/SP) -
18/09/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 13:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:02
Ato ordinatório
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17/07/2025 05:45
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:49
Audiência Realizada Inexitosa
-
16/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/05/2025 23:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:31
Expedição de Carta.
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12/05/2025 16:28
Ato ordinatório
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28/04/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 02:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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25/04/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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25/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 07:39
Recebida a Petição Inicial
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02/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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