TJSP - 1000603-70.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000603-70.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - BRUNO COSTA, registrado civilmente como Bruno Pinto Costa - Gol Linhas Aéreas S/A - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida à reparação pelos danos morais experimentados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (art. 398, CC, e Súmulas nºs 54 e 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça).
Para a apuração dos valores, tendo por base os termos acima fixados, os danos morais serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no programa de atualização financeira do Conselho Nacional de Justiça, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos até 28 (vinte e oito) de agosto de 2024, data imediatamente anterior à publicação da Resolução nº 5.171/2024 do Conselho Monetário Nacional.
Posteriormente a essa data, deverão observar, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), incidindo ainda juros correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária especificado, a teor do quanto dispõem os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, atentando-se à metodologia constante da Resolução do CMN anteriormente referida.
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95.
De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ".
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADAILTON COELHO COSTA NETO (OAB 12903/PB), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:02
Julgada improcedente a ação
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11/08/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:38
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 16:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/07/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 06:06
Juntada de Certidão
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25/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:04
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 18:51
Recebida a Petição Inicial
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23/04/2025 13:05
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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