TJSP - 4000950-41.2025.8.26.0526
1ª instância - 02 Cumulativa de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000950-41.2025.8.26.0526/SP AUTOR: LUCAS FELIPE LUCIOADVOGADO(A): INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB SP490641) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato bancário, visando o autor, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
O autor acostou à inicial documentos que permitem a análise do pedido. É a síntese do necessário.
Decido.
A regulamentação para a concessão de assistência judiciária aos necessitados está prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, que dispõe que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil ainda prevê que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Este último dispositivo, em análise da ordem constitucional vigente, deve ser interpretado à luz do o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a hipossuficiência financeira.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) No caso em tela, o interessado não trouxe ao bojo do processo os documentos necessários a comprovar a alegada miserabilidade, ficando afastada a presunção de pobreza, considerando a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, o que indica a possibilidade da parte arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, o que é incompatível com a alegação de pobreza.
O interessado demonstrou possuir vínculo empregatício e auferir rendimento mensal, conforme demonstrativo de pagamento realizado pela sua empregadora de aproximadamente R$10.000,00 (dez mil reais), que ultrapassam a média da população brasileira, além de movimentação bancária conforme extratos bancários, não condiz com a alegada miserabilidade (doc. 07, 08 e 09).
O rendimento mensal e a movimentação financeira declarada, além da contratação de advogado particular, indicam a possibilidade da parte arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, o que é incompatível com a alegação de pobreza Observo que muito embora não exista um padrão para fixar a renda dos que são considerados pobres, aqueles que recebem a mencionada renda, possuem condições de suportar as custas de uma demanda judicial, sem prejuízo do próprio sustento, considerando ainda, o autor ser "solteiro", conforme declarado no pleito inicial.
O requerente constituiu advogado particular, e não procurou a assistência judiciária na Ordem dos Advogados do Brasil, comprovando, que tem condições financeiras de arcar com os encargos do processo. Assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: “Agravo de Instrumento.
Assistência judiciária.
Simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão.
Agravante assistido por advogado constituído.
Recurso improvido.” (TJSP AI nº 3983424/4-00, Junqueirópolis, rel.
Des.
Osni de Souza, v.u., j. 28.06.2005).
Adotam-se, a propósito, os critérios objetivos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – e que vão na esteira do que defende, por exemplo, José Cretella Neto (Do Benefício da Gratuidade da Justiça, Revista de Processo, v. 235, 2014, p. 437-461).
Nos termos do artigo 2º da Deliberação CSDP nº 89/08, reputa-se economicamente necessitada a pessoa natural que, cumulativamente: “I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s; e III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. [...] §4º.
O limite do valor da renda familiar previsto no inciso I deste artigo será de quatro salários mínimos federais, quando houver fatores que evidenciem exclusão social, tais como: a) entidade familiar composta por mais de 5 (cinco) membros; b) gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo; (Redação dada pela Deliberação CSDP nº 282, de 06 de setembro de 2013); c) entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento. d) entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. ” - destaquei.
Não bastasse, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
O autor não comprovou insuficiência de recursos.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para corroborar a alegada hipossuficiência de recursos.
Logo, não tem direito à assistência jurídica gratuita.
Portanto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores.
Intime-se o demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais (extração de cópias / impressão e ato citatório), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual ou cancelamento da inicial, sem nova intimação.
Intime-se. -
03/09/2025 20:15
Link para pagamento - Guia: 70814, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70300&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
03/09/2025 20:15
Juntada - Guia Gerada - LUCAS FELIPE LUCIO - Guia 70814 - R$ 357,61
-
03/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 16:09
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
-
03/09/2025 16:09
Gratuidade da justiça não concedida
-
03/09/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS FELIPE LUCIO. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0246216-51.2008.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Pedro Americo D'Errico
Advogado: Arnor Serafim Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0008356-93.2020.8.26.0224
Andrea Fontes Moinho
Maria Candida de Souza Silva
Advogado: Mario Nunes de Barros
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2016 19:00
Processo nº 1006712-19.2025.8.26.0032
Anderson Renato Enside
Banco Bradesco S/A
Advogado: Marcio Jean Hiroshi Iwata
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:31
Processo nº 0000697-51.2025.8.26.0323
Maria de Fatima Freitas dos Santos
Sfo Holding e Participacoes LTDA.
Advogado: Joao Batista Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/06/2020 09:48
Processo nº 1023194-95.2025.8.26.0564
Ana Laura Moreira Garutti Colonato
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Carolina Domingues Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 20:23