TJSP - 0001092-24.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 14:16
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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18/09/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:18
Ato ordinatório
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05/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001092-24.2025.8.26.0394 (processo principal 1010938-77.2023.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Sadan Franklin de Lima Souza - - Valentina Aparecida Levorato Cardoso - Aposerv - Serviços de Orientações Previdenciárias Eireli -
Vistos. 1- Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali pre
vistos. 2- Assim, fica a devedora intimada, na pessoa de sua advogada constituída nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 561,73, para Agosto/2025, a ser devidamente atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC). 4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). 5- Decorrido o prazo referido sem pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. 6- Tratando-se de execução de honorários advocatícios, observe-se o disposto no artigo 82, § 3º do CPC, no que se refere às custas processuais.
Intimem-se.
Nova Odessa, 02 de setembro de 2025. - ADV: ÁLITT HILDA FRANSLEY BASSO PRADO (OAB 251766/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 15:20
Conclusos para despacho
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21/08/2025 14:50
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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