TJSP - 1023364-67.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023364-67.2025.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Thais Goncalves Durazzo -
Vistos.
Com amparo no Comunicado nº 146/11 do C.
Conselho Superior da Magistratura, e no princípio da celeridade processual, dispenso a audiência de conciliação.
Pretende a requerente o deferimento de liminar para suspensão dos PA's de cassação n° 1393/2024, 2007/2024 e 666/2024.
Alega que as infrações de origem foram cometidas em 2020, com instauração dos processos de cassação apenas em agosto de 2024, de modo que entende pela decadência do direito de punir pelo requerido, tendo em vista os prazos estabelecidos pelo art. 282, §6º e §7º do CTB.
Apesar das alegações da requerente, ao menos em análise preliminar, não se verifica a probabilidade do direito capaz de ensejar o deferimento do pedido antes da formação do contraditório nos autos, especialmente tendo em vista o entendimento de que os prazos previstos no art. 282 são aplicáveis para notificação do infrator quanto às penalidades impostas, após o fim do procedimento administrativo (de suspensão ou cassação do direito de dirigir).
Nesse sentido: Recurso inominado.
Cassação/Suspensão do direito de dirigir.
Instauração do processo de suspensão.
Infração.
Suspensão do prazo para envio de notificações e apresentação de defesa em razão da pandemia da Covid-19.
Art. 282, §6º e 7º, CTB.
Prazo decadencial que é contado da aplicação da pena com o encerramento do processo administrativo de cassação ou suspensão.
Inocorrência de decadência.
Sentença mantida.
Recurso a que se NEGA PROVIMENTO. (Recurso Inominado Cível nº 1068975- 92.2023.8.26.0005; Relator(a): Fátima Cristina Rupert Mazo - Colégio Recursal; Órgão julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 25/06/2024).
RECURSO INOMINADO.
COMARCA DA CAPITAL.
NULIDADE DO PROCESO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1.
Termo inicial da contagem do prazo decadencial para a notificação da penalidade, tratando-se de suspensão, é o da conclusão do processo administrativo. 2.
O processo administrativo da multa - para contagem do prazo decadencial a justificar a aplicação da regra prevista no artigo 282, § 6º, I, do CTB - foi encerrado em 05.07.2021, com o trânsito em julgado. 3.
Infração cometida em 27.12.2019.
Processo administrativo encerado em 05.07.2021.
Processo de suspensão instaurado em 03.06.2023.
Resolução Contran nº 723/18, artigo 24.
DETRAN tem prazo de 05 anos para instauração do processo de suspensão. 4.
Decadência não configurada na forma do art. 282, § 6º, I, da Lei 9.503/97.
Prazo decadencial estipulado no artigo 282, § 6º, I, I e § 7º, da Lei nº 14.229/21. 5.
Sentença de procedência reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível nº 1080700-78.2023.8.26.0053; Relatora: Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Data de publicação: 22/03/2024).
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Cite-se o DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, para contestar o feito, ficando cientificada de que eventual proposta de acordo deverá ser ofertada em preliminar na contestação e não induzirá à confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF), através do Portal Eletrônico.
Intime-se. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP) -
25/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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