TJSP - 1000865-20.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000865-20.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Marcia Renata de Oliveira Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (OS) pedidos, resolvendo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR: o direito da parte autora à inclusão do valor relativo ao abono de permanência na base de cálculo do 13° salário, das férias indenizadas, terço constitucional de férias, licença-prêmio indenizada, apostilando-se; b) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.
A correção monetária, desde cada vencimento, deve se dar pela variação do IPCA-E, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, incidirá apenas a Taxa Selic.
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95.
De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ".
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º NSCGJ). - ADV: FABRICIO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 307573/SP) -
29/08/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:31
Julgada Procedente a Ação
-
25/07/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 07:50
Juntada de Petição de Réplica
-
25/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 11:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 20:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 16:35
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
10/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 22:38
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003141-61.2020.8.26.0405
Transpass Transporte de Passasgeiro LTDA
Viviane de Jesus Pereira
Advogado: Elvis Modesto da Silva Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2020 15:31
Processo nº 1015496-78.2019.8.26.0554
Luiz Toffoli
Gerson Varela
Advogado: Nelson Riberto Molina
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/09/2023 11:22
Processo nº 1022019-71.2022.8.26.0564
Eduardo dos Santos Antunes de Oliveira
Murilo Morettin Ramires
Advogado: Thiago Cavalcante Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2022 11:52
Processo nº 1005412-85.2017.8.26.0037
Ana Fonseca Leme Affonso
Jose Leme Affonso
Advogado: Guilherme Henrique Santoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2017 10:12
Processo nº 1000937-74.2023.8.26.0264
Jose Eduardo Ramos da Silva ME
Amauri Aparecido Simao Bras
Advogado: Barbara Luana de Aguiar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/10/2023 08:30