TJSP - 1000750-96.2025.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:36
Conclusos para despacho
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05/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000750-96.2025.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Naira Karine Augusto Fernandes - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas à parte autora, decorrentes da inclusão da verba denominada Piso Sal.
Docente - Decreto 6250/2017" na base de cálculo da GDPI (Gratificação de Dedicação Plena Integral), com reflexos no 13º salário, férias e terço constitucional, observada a prescrição quinquenal, até a data de extinção da GDPI, promovida pela Lei Complementar Estadual nº 1.374, de 30 de março de 2022. b) DETERMINAR que a ré realize a recomposição dos vencimentos da parte autora, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração anterior enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se e; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas do item "b", com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.
As diferenças em atraso serão apuradas através de mero cálculo aritmético a cargo da parte autora, com a incidência de juros desde a citação.
Quanto aos consectários legais, deverão ser observadas a tabela prática do TJSP, bem como as teses fixadas no RE 870.847/SE (tema 810) e REsp 1.492.221/PR (Tema 905), até a entrada em vigor da EC 113/21, a partir de quando deverá incidir a taxa Selic.
Sem reexame necessário (art. 11, Lei 12.153/09).
Conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis, nos termos dos artigos 12-A e 42 da Lei 9099/95.
De acordo com o Comunicado Conjunto 373/2023, "no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos ".
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (art. 72, §6º NSCGJ). - ADV: MARIANA BARBOSA DIOGO (OAB 427024/SP) -
29/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:31
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:33
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 19:38
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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