TJSP - 1082398-85.2024.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:29
Juntada de Alvará
-
04/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082398-85.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Murilo Bezerra Rodrigues -
Vistos.
Murilo Bezerra Rodrigues promoveu ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL alegando ter sofrido acidente tipo no dia 9/5/2024, em que tudo teria lesionado o punho esquerdo e a mão direita, restando-lhe sequelas que lhe reduzem a capacidade laborativa.
Requer beneficio acidentário.
O réu não foi citado.
O autor deixou de comparecer, em duas ocasiões, para submeter-se à prova pericial.
Relatados.
D E C I D O.
O benefício acidentário não é recompensa pelo evento, mas sim recomposição pela sequela sofrida.
Por tal, essencial a prova da sequela ou incapacidade.
A omissão da autoria em comparecer para exame pericial resulta em demonstração de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, suficiente à extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do que dispõe o art. 485, II e IV do CPC.
Uma vez que a perícia médica não foi realizada, devolvam-se os valores eventualmente depositados a título de honorários periciais ao INSS, via portal de custas, certificando-se.
P.I.C. - ADV: SUELI MAIA CALIL (OAB 344348/SP), TAISA CAROLINE BRITO LEAO (OAB 357473/SP) -
28/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:09
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
27/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2025 06:05
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:03
Ato ordinatório
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18/06/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:44
Autos no Prazo
-
31/03/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 06:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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17/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/01/2025 01:22
Suspensão do Prazo
-
11/11/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 14:55
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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