TJSP - 1004783-12.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004783-12.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Bruna Manzon - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
REJEITAR os Embargos de Declaração de fls. 40-55, nos termos da fundamentação, para manter a decisão liminar em seus exatos termos, com o esclarecimento de que a obrigação de abstenção de novas publicações se restringe a impedir a veiculação de conteúdo idêntico ao que foi objeto da ordem de remoção. 2.
TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 29-33, e, em razão do fato superveniente noticiado às fls. 136-140, ESTENDER SEUS EFEITOS para DETERMINAR que a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., promova a remoção definitiva e impeça a republicação do vídeo fraudulento objeto desta lide de suas plataformas, especialmente o conteúdo identificado pelo endereço eletrônico https://www.instagram.com/reel/DNcAHwEuB5Q/?igsh=MWVlNmZzNndrZHh0dw==, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta sentença, sob pena de manutenção da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), ora consolidada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de nova fixação em caso de descumprimento futuro. 3.
CONDENAR a ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ao pagamento de indenização por danos morais à autora, BRUNA MANZON, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobre o valor da condenação, os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial até então dominante no âmbito do TJ/SP; II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
A correção monetária incidirá a partir da data desta sentença e os juros de mora a partir do evento danoso (data da primeira publicação ilícita, a ser apurada em fase de liquidação, tendo como marco inicial a data do registro do boletim de ocorrência, 26 de maio de 2025). 4.
CONDENAR a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALYSSON SANTANA MELLO (OAB 124908/RS) -
28/08/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 19:07
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2025 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 07:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:33
Expedição de Carta.
-
26/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:33
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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