TJSP - 0001826-71.2023.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001826-71.2023.8.26.0417 (processo principal 1000845-69.2016.8.26.0417) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Patricia Ananias Pereira -
Vistos.
Considera-se desnecessária a manifestação do(a) credor(a) quanto aos valores depositados judicialmente pelo INSS, uma vez que já houve concordância por ocasião da expedição do ofício requisitório (RPV).
Com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução de sentença movida por Patricia Ananias Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, intime-se o advogado para que, no prazo de cinco (05) dias, informe se o(s) beneficiário(s) é(são) isento(s) de imposto de renda, bem como apresente os dados necessários à expedição do alvará (número da conta bancária, banco, agência, titular da conta e CPF).
Com as informações e considerando tratar-se de valores incontroversos, EXPEÇA-SE, imediatamente, o alvará judicial referente ao valor principal (fls. 123: R$ 26.544,12), com os acréscimos legais, em favor da parte autora, a ser transferido para a conta bancária indicada; Para a expedição do alvará judicial, a serventia deverá utilizar o seguinte modelo: Categoria 3 - Alvarás, Código 505866, Nome "Alvará - Levantamento de Valores Banco do Brasil - Comunicado 744/2023", e enviá-lo para o e-mail [email protected], para cumprimento pelo Banco do Brasil.
O e-mail deverá conter: Comunicado Conjunto nº 318/2023 - Nome da Vara - Número do processo com o padrão CNJ.
Deverá constar ainda no alvará a expressão URGÊNCIA (CRÉDITO ALIMENTAR), bem como eventual anotação quanto à isenção do imposto de renda, para fins de cumprimento do disposto no art. 33, § 1º, e art. 34, § 5º, da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, conforme deliberado pela E.
Corregedoria no CPA 2019/140106.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo, com baixa definitiva no principal e no incidente.
P.I.C. - ADV: CAIO CESAR AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP) -
19/08/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 15:39
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 04:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
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19/12/2023 13:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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