TJSP - 1096335-58.2023.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1096335-58.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Patez de Araujo - Marcia Landi Basso -
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por RODRIGO PAREZ DE ARAUJO em face de MÁRCIA LANDI BASSO.
A parte autora alega, em síntese, que foi contratada pela requerida, em 21/09/2023, para prestar serviços de marcenaria consistentes na confecção de armários de cozinha e da área de serviço, dois gabinetes para banheiro e substituição do fundo de um guarda-roupa usado, pelo valor total de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais).
Narra que, no ato da contratação, recebeu a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) via transferência PIX, ajustando-se que o restante seria pago por ocasião da entrega dos móveis.
Ocorre que, ao emitir o recibo referente à quantia recebida, teria cometido equívoco ao declarar a quitação integral do valor contratado, quando deveria constar que se tratava apenas de pagamento parcial.
Relata que a entrega dos móveis foi realizada em 10/11/2023, ocasião em que a requerida se recusou a pagar o saldo remanescente, valendo-se do recibo como prova de quitação integral.
Sustenta, ainda, que a conduta da requerida lhe causou danos morais, pois teria sofrido ameaças de difamação e sido impedido de acessar o condomínio onde a ré reside e onde também possui outros clientes.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), a título de saldo contratual, bem como indenização por danos morais em valor não especificado.
Juntou documentos.
A parte requerida apresentou contestação às fls. 91/101, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, por ausência de clareza nos pedidos e por deficiência na fundamentação jurídica, e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta que o valor ajustado foi devidamente quitado, conforme recibo assinado pela própria parte autora, e impugna a existência de qualquer inadimplemento ou de dano moral.
Pugna pela improcedência.
Houve réplica apresentada às fls. 110/113.
Impossibilitada a conciliação (fls. 142/144), vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, estando presentes os pressupostos de validade e regularidade do processo.
De início, rejeita-se as preliminares suscitadas em contestação.
A alegação de inépcia da petição inicial deve ser afastada.
Embora se reconheça que os pedidos poderiam ter sido formulados com maior precisão, os elementos da causa de pedir são compreensíveis e a narrativa fática é suficiente para delimitar a controvérsia e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O vício apontado, se existente, seria sanável e não compromete a apreciação do mérito, razão pela qual a preliminar confunde-se com este e assim deve ser analisada.
Também não prospera a impugnação ao valor da causa.
O valor atribuído, de R$ 12.400,00, corresponde ao suposto saldo contratual reclamado, sendo compatível com o pedido principal.
A cumulação com dano moral, ainda que sem valor específico destacado, não invalida o valor da causa nem impede o regular processamento da ação.
Eventual necessidade de emenda poderia ser oportunizada sem que isso implicasse nulidade processual.
Afasta-se, portanto, a impugnação.
Feitas estas considerações iniciais, no mérito a controvérsia central gira em torno da existência de dívida remanescente de prestação de serviços de marcenaria, cuja quitação é negada pela parte autora, sob a alegação de que o recibo firmado contém erro material.
Compulsando os autos, não se vislumbra início de prova documental apto a demonstrar o ajuste contratual nos moldes descritos na petição inicial.
A parte autora afirma que o contrato verbal previa contraprestação de R$ 22.400,00, dos quais R$ 10.000,00 foram pagos no ato da contratação (fls. 19).
Entretanto, não há nos autos qualquer elemento que comprove o valor total ajustado, tampouco as condições do contrato verbal alegado.
As conversas de WhatsApp acostadas aos autos (fls. 12/28) tampouco corroboram a versão autoral.
As mensagens tratam de visitas, medições, entrega de peças e aspectos logísticos da prestação de serviços, e posterior controvérsia a respeito do pagamento total.
Portanto, essas mensagens não configuram início de prova escrita a respaldar a versão do autor.
Por outro lado, há nos autos recibo de quitação integral, emitido pelo autor (fl. 95, da contestação), o qual goza de presunção relativa de veracidade.
A alegação de erro material, embora possível, exige prova inequívoca para desconstituir o conteúdo do documento, o que não se verificou no presente caso.
A parte autora não logrou êxito em infirmar a presunção de validade do recibo, tampouco apresentou justificativas plausíveis ou elementos concretos para demonstrar que a quitação foi emitida de forma involuntária ou equivocada.
Importante destacar que a eventual produção de prova testemunhal não se mostraria adequada para suprir tais lacunas.
A ausência de qualquer prova documental sobre os termos do ajuste torna inviável a configuração de obrigação contratual com base exclusivamente em prova oral.
Ademais, a prova testemunhal não se presta a infirmar a eficácia de recibo formalmente emitido, notadamente sem indícios materiais mínimos de sua falsidade ou inexatidão.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não há qualquer prova nos autos de que a parte autora tenha sofrido abalo a direitos da personalidade decorrente da conduta da ré.
Cabe lembrar que o eventual inadimplemento contratual, por si só, não configura lesão extrapatrimonial indenizável, salvo quando se verifica ofensa grave à honra ou imagem da parte, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Caso haja interposição de recurso de Apelação, fica, desde já, determinada a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, via ato ordinatório.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o correto recolhimento das custas, intimando-se para pagamento, se for o caso, e aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LEANDRO QUARESMA GODOY FREITAS (OAB 382167/SP), WELLINGTON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 274779/SP) -
27/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:25
Julgada improcedente a ação
-
18/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:03
Audiência Realizada Inexitosa
-
29/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 03:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 16:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
08/04/2025 16:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 11:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2025 11:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
08/04/2025 11:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2025 04:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
14/03/2025 14:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/03/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 02:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 23:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 23:34
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 11:34:02, 13ª Vara Cível.
-
21/01/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 13:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 09:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/01/2025 09:44
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/02/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
13/01/2025 13:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
26/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:13
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2024 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2024 06:40
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:28
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 15:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 13:57
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
17/04/2024 14:19
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 10:26
Ato ordinatório
-
20/03/2024 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 08:17
Expedição de Carta.
-
08/03/2024 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
08/03/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
25/02/2024 14:46
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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