TJSP - 1000695-66.2024.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000695-66.2024.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Tania Cristina do Nascimento Genestra -
Vistos.
Trata-se de ação de reversão de cota parte de benefício pensão por morte c/c restituição de valores retidos e antecipação de tutela, proposta por TÂNIA CRISTINA DO NASCIMENTO GENESTRA em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV.
A autora alega, em síntese, que era cônjuge do ex-servidor João Genestra, falecido em 04/04/2014 e que passou a receber pensão por morte, dividindo-a com Mariana Genestra (menor de idade à época) e posteriormente com a ex-companheira do falecido.
Em em 2023, teve conhecimento do falecimento da ex-companheira Maria José Fátima Vieira Genestra (14/01/2023) e requereu administrativamente a reversão da cota-parte, sendo negada pela ré.
Pede a reversão integral da pensão e restituição de valores retidos.
A ré apresentou contestação, alegando preliminarmente questões relativas à reforma da previdência e, no mérito, sustentando a ilegalidade do direito de acrescer, ausência de previsão legal para reversão entre cônjuges/companheiros, aplicação da Súmula 339 do STF e jurisprudência contrária ao pleito. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme narrado pela própria requerida, tendo o óbito do servidor ocorrido em 04/04/2014, anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019 e às alterações estaduais (LC 1.354/20), aplica-se a Lei Complementar Estadual nº 180/78, conforme sua redação vigente à época do falecimento, nos termos do princípio tempus regit actum.
A Lei Complementar nº 180/78 estabelece em seu artigo 148: "Por morte do contribuinte, adquirem direito à pensão mensal, na razão da metade, o cônjuge sobrevivente, e, pela outra metade, em partes iguais, os filhos, observado o disposto no artigo anterior. § 1º - Se não houver filhos, a pensão será deferida, por inteiro, ao cônjuge supérstite. § 2º - Cessando o direito à pensão dos filhos do contribuinte, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo anterior, o respectivo benefício reverterá ao cônjuge sobrevivente, ressalvada a hipótese do artigo 149.
O dispositivo é claro ao estabelecer o direito de reversão quando cessa o direito de qualquer beneficiário, consagrando o princípio da unicidade da pensão.
No caso dos autos, a autora é cônjuge sobrevivente do instituidor da pensão e havia a divisão da pensão com outra beneficiária, que veio a falecer em 14/01/2023.
Com este evento, a autora remanesceu como única dependente Cessando o direito de um dos beneficiários, sua cota reverte aos demais, não retornando aos cofres públicos, evitando-se enriquecimento sem causa do ente previdenciário.
Ademais, a própria LC 180/78, em seu art. 148, § 2º, prevê expressamente a reversão quando cessa o direito de qualquer beneficiário.
O fato de não especificar todas as hipóteses não afasta a incidência da regra geral.
Necessário observar que o caso não trata de aumento de vencimentos ou criação de benefício inexistente, mas de aplicação da própria lei, que prevê a reversão.
O valor global da pensão permanece inalterado, alterando-se apenas sua forma de rateio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da autora à reversão integral da pensão por morte, ante o falecimento da cobeneficiária em 14/01/2023, para condenar a ré a proceder à reversão da cota-parte da pensão à autora, com efeitos a partir de 14/01/2023 (data do óbito da ex-cobeneficiária) e, finalmente, para condenar a ré pagamento das diferenças devidas desde 14/01/2023, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora conforme Lei 11.960/09 até 08/12/2021, aplicando-se a partir de 09/12/2021 a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/21).
Confirmo a liminar, Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. - ADV: LILIAN ROSA DOS SANTOS OSORIO (OAB 370193/SP) -
27/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:16
Julgada Procedente a Ação
-
07/04/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/04/2025.
-
03/02/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 08:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
23/01/2025 08:02
Evoluída a classe de 12154 para 7
-
10/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
17/05/2024 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
25/04/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 17:11
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 02:57
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1501427-19.2023.8.26.0400
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Em Segredo de Justica
Advogado: Laerte Jose Moreira de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/04/2023 07:43
Processo nº 1005380-49.2021.8.26.0002
Estabelecimentos Brasileiros de Educacao...
Robson Barbosa de Souza
Advogado: Juliana Cristina de Aquino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/02/2021 13:46
Processo nº 1103757-50.2024.8.26.0002
Francinete Teles de Andrade Oliveira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Dioclecio Alves de Macedo Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 13:18
Processo nº 1009343-31.2024.8.26.0529
Tambore S/A
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Thereza Christina C de Castilho Caracik
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 13:18
Processo nº 0008165-66.2018.8.26.0176
Ivete Marcelino da Silva
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Advogado: Elda Zulema Bertoia de Di Paola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2012 17:35