TJSP - 1003973-37.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003973-37.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Bruno Cipolla de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos débitos relativos ao consumo de energia elétrica apurados nas faturas com vencimento em 20 de janeiro de 2025 (Nota Fiscal nº 675849140) e 19 de fevereiro de 2025 (Nota Fiscal nº 684693979), vinculadas à instalação nº 204297721.
CONDENAR a ré, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., a restituir ao autor, BRUNO CIPOLLA DE OLIVEIRA, o valor total de R$ 3.908,39 (três mil, novecentos e oito reais e trinta e nove centavos), correspondente à soma dos valores pagos pelas faturas de janeiro de 2025 (R$ 1.929,54) e fevereiro de 2025 (R$ 1.978,85).
CONDENAR a ré, ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A., a pagar ao autor, BRUNO CIPOLLA DE OLIVEIRA, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 15.638,09 (quinze mil, seiscentos e trinta e oito reais e nove centavos), referente à energia elétrica gerada e não creditada no período de setembro de 2024 a fevereiro de 2025.
O montante total da condenação (R$ 19.546,48) deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios.
Os índices aplicáveis no cálculo da correção monetária e dos juros moratórios deverão observar os seguintes parâmetros: I - até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a incidir sobre cada desembolso (item 2) e sobre o mês de competência de cada parcela do dano material (item 3), e os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar da citação (01/07/2025 - fl. 85); II - a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) o IPCA-IBGE, enquanto houver a incidência apenas de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: LUCIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 196055/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP) -
08/09/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 20:55
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:31
Juntada de Petição de Réplica
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28/07/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:16
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 18:42
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:30
Expedição de Carta.
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02/06/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:30
Recebida a Petição Inicial
-
27/05/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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