TJSP - 1010935-24.2025.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010935-24.2025.8.26.0223 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Donisete Ambrozio -
Vistos.
O pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.
Com efeito, consoante estabelece a legislação processual civil vigente, aludida tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e também o chamado risco de dano, quer à parte, que ao próprio processo judicial.
Os requisitos, vale observar ainda, são cumulativos, não bastando, portanto, o preenchimento de apenas um deles.
Em suma, como ensina a doutrina, "seja para a tutela cautelar, seja para a antecipada, deve o requerente da medida trazer elementos que permitam convencer o julgador, em cognição rarefeita, a aferir a urgência, somada à constatação de elementos mínimos que ensejem o convencimento de que o autor tem razão".
No caso sob análise, certo é que não há elementos, até o momento, para se afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados, impondo-se, pois, que prevaleçam até a implementação do contraditório.
Em outras palavras: o auto de infração, em linha de princípio, aparenta regularidade formal e material, não se podendo afastar seu conteúdo sem a coleta de mais elementos probatórios, o que somente se dará no curso da instrução processual, no momento oportuno.
Não é ocioso lembrar que "os atos da Administração gozam de presunção de legitimidade e veracidade.
O primeiro atributo refere-se à conformidade do ato com a lei, de modo que se presume, até prova em contrário, que a Administração agiu dentro da legalidade.
O segundo, por sua vez, diz respeito aos fatos, gerando a presunção de que as alegações da Administração Pública sejam verdadeiras.
Daí porque cabe à a requerente o ônus de comprovar perante o Judiciário e no decorrer da instrução processual a alegação de ilegalidade".
Nessa conformidade, portanto, fica indeferida a tutela de urgência.
No mais, cite-se, com as cautelas de estilo, ficando dispensada, pela desnecessidade, a audiência conciliatória.
Intime-se. - ADV: TAIS BORGES FONGARO (OAB 226290/SP), CASSIANO FONGARO (OAB 262958/SP) -
27/08/2025 18:59
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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