TJSP - 1047769-21.2023.8.26.0506
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1047769-21.2023.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - Ana Paula Vedovato -
Vistos.
ANA PAULA VEDOVATO requereu a interdição de sua (irmã), ELISANGELA VEDOVATO, alegando que é portadora de esquizofrenia paranoide, depressão recorrente e transtorno bipolar, (CID F20.0, F33 e F31), o que a incapacita para os atos da vida civil.
Requer a procedência decretando-se a interdição da requerida e sua nomeação como Curadora.
Juntou documentos (fls. 17/45).
A requerida foi citada (fls. 123).
Audiência para entrevista (fls. 140).
Laudo médico pericial elaborado por Médico Psiquiatra (IMESC) (fls. 158/177).
Nomeado Curador Especial para defesa da requerida (fls. 182), esta contestou por negativa geral (fls. 184/187).
O Ministério Público ofertou parecer pela procedência da ação, declarando-se a interdição da requerida e a nomeação da requerente como Curadora. (fls. 193/194). É o relatório.
DECIDO.
Deferida a gratuidade de justiça (fls. 104, item 1).
A autora juntou com a inicial cópia de seus documentos pessoais e da curatelada (fls. 10; 19), comprovando ser a requerida sua irmã, bem como avaliação médica atestando a incapacidade alegada (fls. 22/45).
O Médico Psiquiatra considerou, na elaboração do laudo médico pericial (fls. 158/177), constatou que a requerida apresenta comprometimento cognitivo que a impede de expressar vontades ou conduzir sua vida, estando totalmente incapacitada para atos negociais e patrimoniais, salvo os de mera administração.
O Médico Psiquiatra ainda afirmou que o quadro do qual é portadora é irreversível (fls. 174).
Sendo assim, pelas provas colhidas, constata-se ser a requerida pessoa incapaz, bem como que a requerente é a pessoa que melhor atende aos seus interesses devendo ser nomeada sua Curadora para que possa representá-la nos atos da vida civil e administrar seus interesses, especialmente os de cunho patrimonial e negocial.
Com o advento da Lei nº 13.146/15, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, passa o magistrado a ter a incumbência de fixar os limites do exercício da curatela, conforme ditam os artigos 1.772 do Código Civil e 755, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Neste sentido, e considerando que constou do laudo médico pericial elaborado por Médico Psiquiatra (IMESC) que a curatelada é pessoa relativamente incapaz para os atos da vida civil, o exercício da curatela deverá limitar-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, de acordo com o disposto no artigo 85 da Lei 13.146/15.
Desta forma, a curatela não surtirá efeitos aos atos que digam respeito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da curatelada, em consonância com o artigo 85, §1º, da Lei 13.146/15.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para DECRETAR a curatela de Elisangela Vedovato (documentos pessoais - fls. 19), relativamente aos atos de efeitos patrimoniais e negociais da vida civil, nomeando Ana Paula Vedovato (documentos pessoais - fls. 10) como CURADORA DEFINITIVA, convertendo-se a curatela provisória (fls. 104, item 11), em definitiva.
A Curadora fica dispensada de prestar contas de sua gestão, diante de sua idoneidade e da inexistência de bens, bem como a ausência de renda significativa da curatelada.
EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento.
EXPEÇA-SE OFÍCIO aos Oficiais de Registro de Imóveis de Ribeirão para averbação da interdição em eventuais matrículas de imóveis de propriedade da interditada, que deverá ser encaminhado pela serventia por e-mail, comprovando-se nos autos.
PUBLIQUE-SE na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça onde permanecerá por 06 meses, na imprensa local 01 vez e no órgão oficial por 03 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme dispõe o artigo 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVA que deverá ser impresso pelo advogado da parte interessada.
Ciência ao Ministério Público.
Ciência à Defensoria Pública.
Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe.
P.I. - ADV: CATTIELLY ALVES PERES (OAB 222342/MG), LUCIANA MARIA MACHADO AMARAL (OAB 162745/MG) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:24
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 10:17
Remetido ao DJE para Republicação
-
06/06/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
24/05/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 16:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 19:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 08:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 08:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 02:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2024 04:37
Suspensão do Prazo
-
24/10/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:40
Ato ordinatório
-
08/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2024 14:43
Suspensão do Prazo
-
08/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 14:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/06/2024 16:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 10:37
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 16:03
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2024 10:02
Conclusos para decisão
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29/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:46
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 25/06/2024 02:00:00, 1ª Vara de Família e Sucessões.
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23/02/2024 12:35
Conclusos para despacho
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05/12/2023 06:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 14:29
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 06:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/10/2023 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:25
Conclusos para despacho
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07/10/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/09/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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