TJSP - 0002328-55.2025.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002328-55.2025.8.26.0347 (processo principal 1001707-51.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Monique Andréia de Mira - Lojas Cem S/A -
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento.Na sequência, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente requerer pesquisas de ativos e bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Durante o trâmite deste incidente/desta ação, caso o Ministério Público não atue como fiscal da lei e em caso de inércia da parte exequente em dar o devido prosseguimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, este feito será arquivado provisoriamente, sem a necessidade de nova decisão, aguardando-se provocação da parte requerente.
Intime-se. - ADV: EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP), IVYE RIBEIRO DA SILVA (OAB 217757/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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