TJSP - 1003317-93.2025.8.26.0072
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 16:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/09/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003317-93.2025.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Revisão do Saldo Devedor - Maria Julia Custodio - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação de 100% do Adicional Local de Exercício (ALE) ao salário base da parte autora, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Complementar Estadual nº 1.197/2013 (março de 2013) e a impetração do Mandado de Segurança Coletivo de nº 1001391-23.2014.8.26.0053 (14 de janeiro de 2014), observados os reflexos legais, inclusive os quinquênios, sexta-parte e RETP, com incidência de correção monetária (a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga) pelo IPCA-E, e juros de mora pelo índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (item 3.1.1 do Tema Repetitivo 905 do STJ), desde a notificação do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança Coletivo (Tema Repetitivo 1133 do STJ), incidindo, a partir da EC 113/21, apenas a taxa SELIC (art. 3º), que engloba juros de mora e correção monetária.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição.
O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE.
Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: NITATORI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14388/SP) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:40
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
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07/08/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 22:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/08/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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