TJSP - 0009859-63.2025.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009859-63.2025.8.26.0002 (processo principal 1007509-90.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Wadson de Oliveira Gomes Diniz - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, fls. 51/58 , em que a instituição financeira alega excesso de execução, por conta de equívocos na planilha de cálculo apresentada, além da tempestividade do presente recurso.
O réu, efetuou o pagamento do montante de R$ 4.285,31 (quatro mil duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) em juízo, como garantia, requer a concessão de efeito suspensivo, conforme art. 525, §6° do CPC, além do valor devido ser recalculado para o total de R$ 3.787,57 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Destaca-se, que a parte executada requer que após a apreciação da impugnação, seja efetuada devolução do valor de diferença entre os cálculos apresentados.
A parte exequente apresenta manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, fls. 63/66, alegando que foi induzida a erro pela serventia, portanto, requereu a aplicação de multa, após verificar certidão que indicava o descumprimento da obrigação pela parte ré.
Após impugnação apresentada, a parte exequente recalculou o montante, excluindo acréscimos de multa e honorários, chegando ao valor de R$ 2.571,67 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos).
A exequente requereu o reconhecimento de sua boa-fé na presente demanda, e no caso de acolhida a impugnação, a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter agido com resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
Ademais, solicitaram a expedição de MLE do valor incontroverso de R$ 2.571,67. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 525, § 1°, V, do CPC, é cabível a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que o executado aponte o valor que entende correto, instruindo sua manifestação com memória discriminada de cálculo, o que restou atendido no presente caso.
Após apreciação dos autos, constato que assiste razão ao impugnante.
Torna-se evidente, a cobrança de valores em excesso pela parte exequente, visto que, em sua planilha de cálculo, foram demonstrados débitos, como multas, que pelo fato da impugnação ser apresentada de forma tempestiva, não são cabíveis.
O artigo 525, § 6º, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo à impugnação quando demonstrada a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
No caso, os cálculos apresentados pelo exequente destoam dos parâmetros fixados, porém, a planilha elaborada pelo executado observa corretamente os limites estabelecidos.
Ademais, a execução imediata do valor majorado poderá acarretar prejuízos ao executado, além do enriquecimento sem causa da parte exequente, justificando a concessão da medida.
Portanto, reconheço a existência de excesso de execução e acolho o pedido de suspensão.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada Banco Bradesco S/A, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o montante indicado no cálculo do impugnante, no valor de R$ 3.787,57 (três mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 17/09/2025.
Reconheço a boa-fé da parte exequente e defiro pedido da não condenação em honorários advocatícios, por conta do equívoco reconhecido na decisão de fl. 42.
Intime-se. - ADV: SILAS GERALDO DA SILVA INÁCIO (OAB 256433/SP), TAMIRES FÁTIMA DA SILVA MATOS (OAB 354295/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
05/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 20:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 18:29
Ato ordinatório
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04/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:23
Ato ordinatório
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02/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 10:26
Conclusos para despacho
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11/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 15:01
Ato ordinatório
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06/08/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 09:47
Ato ordinatório
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23/07/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 11:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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08/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:20
Conclusos para despacho
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08/07/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/05/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 12:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 06:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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