TJSP - 0011524-83.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011524-83.2025.8.26.0562 (processo principal 1034904-89.2023.8.26.0562) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Sucessões - Rochele Empreendimentos Imobiliários Ltda - Walter Luiz Aranha de Oliveira - - Maria Genny Roncato Aranha de Oliveira - - Elsa Evanise Aranha de Oliveira - - Maria Alice Aranha de Oliveira - Trata-se de Prestação de contas da empresa em sociedade do falecido Frederico Aranha de Oliveira (falecido) responsável pela administração de empreendimento imobiliário.
Deveras, o processo de prestação de contas é regulamentado pelos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil e se desenvolve em duas fases distintas: a primeira versando sobre a obrigatoriedade ou não de serem as contas prestadas e a segunda destinada à efetiva apresentação das contas.
Na espécie, não há real controvérsia quanto ao dever de prestar contas, uma vez que a função de inventariante ou curador, surge o dever de transparência quanto à administração dos bens.
Nesta linha de ideias, de acordo com os ensinamentos de PONTES DE MIRANDA, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, t.
XIII, p. 135, quem gere negócios, com procuração ou sem ela, tem de prestar contas.
Há dever e obrigação de prestar constas a que corresponde direito e pretensão à prestação de contas.
Da pretensão à prestação de contas, nasce a ação de prestação de contas que tem o 'dominis negotti'; que é o modo de exercer aquela obrigação...
Em geral, quem cuida de assuntos alheios, ou ao mesmo tempo alheios e próprios, tem o dever de prestar contas. (grifei).
No caso em tela, a pessoa que tem o dever de prestar contas o fez através deste incidente processual, pelo que, concluída a primeira fase do procedimento, restando pendente fixar o período exato.
Intime-se os herdeiros, pelo DJE, das contas prestadas, para querendo impugná-las no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: FABIO ROGERIO MOTA DE ANTONIO (OAB 157467/SP), FABIO ROGERIO MOTA DE ANTONIO (OAB 157467/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP), FABIO ROGERIO MOTA DE ANTONIO (OAB 157467/SP), FABIO ROGERIO MOTA DE ANTONIO (OAB 157467/SP), CIRO AUGUSTO DE GENOVA (OAB 113975/SP) -
28/08/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:33
Recebida a Petição Inicial
-
27/08/2025 21:45
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:00
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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