TJSP - 1004090-64.2023.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 04:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/11/2024 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:07
Baixa Definitiva
-
08/02/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 09:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 18:08
Homologada a Transação
-
09/01/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 14:32
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 10:09
Juntada de Mandado
-
31/08/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 04:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Luis Cardoso (OAB 220394/SP) Processo 1004090-64.2023.8.26.0281 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: Beatriz Gomes Martins - 1 - Recebo fls. 34 como emenda à inicial.
Defiro às requerentes os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se. 2 Nos termos da cota do representante do Ministério Público e, considerando a necessidade de viabilizar o desconto da pensão em folha de pagamento, defiro o pedido liminar para fixar os alimentos provisórios, devidos a partir da citação, em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, em caso de atividade com vínculo empregatício ou, em R$ 401,94, em caso de desemprego ou atividade sem vínculo empregatício, mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora da menor.
Com a citação, expeça-se oficio para desconto da pensão às empregadoras do requerido informadas na inicial. 3 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Privilegiando o estímulo à informalidade e à utilização de meios eletrônicos, bem como da imposição consubstanciada no §2º e §3º do artigo 3º do CPC, considero que é possível e salutar que se oportunize o diálogo entre as partes, por meio eletrônico, concomitante ao trâmite do feito.
Considerando que é requisito da inicial a indicação de endereço eletrônico (artigo 319, II do CPC), verifico a possibilidade de otimizar o procedimento de tentativa de composição das partes, que pode se dar por meios diversos à mediação e conciliação, oportunizando que a parte requerida entre em contato com as partes requerentes, por meio do endereço eletrônico trazido na exordial (e-mail, whatsapp, etc), buscando diálogo e eventual forma de composição da lide. 4 - Cite-se e intime-se a parte requerida para a providência mencionada acima, bem como para resposta no prazo legal (artigos 335, III e 231, I do CPC).
Prazo para contestação: 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá a presente decisão como CARTA/MANDADO.
Cumpra-se.
Diante da natureza da demanda (ação de alimentos), atribuo urgência ao cumprimento do mandado de citação, no caso de citação por mandado. 5 - Não localizada a parte, intime-se a autora, para que indique novo endereço para citação, no prazo de 05 dias.
Sem prejuízo, desde já, defiro a tentativa de localização de endereço por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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