TJSP - 1000119-31.2023.8.26.0165
1ª instância - 01 Cumulativa de Dois Corregos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:13
Ato ordinatório
-
30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 10:44
Ato ordinatório
-
03/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:22
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:19
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 13:56
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 10:13
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:09
Ato ordinatório
-
09/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 11:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 13:29
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 10:57
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 12:17
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Eliza Tomasim (OAB 465825/SP) Processo 1000119-31.2023.8.26.0165 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Lucio Vazo, Isabel Cristina Vazo -
Vistos.
A parte ré ofereceu reconvenção às fls. 433/444 e nela formulou pedido de concessão da tutela de urgência a fim de compelir os autores a, no prazo de 15 dias: a) providenciarem, perante o setor competente da Prefeitura Municipal de Dois Córregos, a regularização da construção do imóvel em que residem, com apresentação de planta e memorial descritivo elaborados por profissional competente, para se aferir se o imóvel está localizado em área de preservação permanente e se o IPTU está sendo lançado corretamente; b) providenciarem a recuperação e preservação da vegetação na APP existente na propriedade deles, pois sem tal medida qualquer obra de drenagem pluvial a ser realizada no local será inócua, pois muito provavelmente as erosões reaparecerão.
Instado a emendar a inicial da reconvenção, para lhe atribuir valor, o réu/reconvinte aduziu que, considerando a natureza dos dois pedidos formulados naquela, não haveria como emitir com exatidão o valor desses pedidos.
Assim, à reconvenção atribuiu o valor de R$44.440,42, que é o valor venal do imóvel.
A reconvenção, por dois motivos, deve ser extinta sem julgamento do mérito.
O primeiro deles decorre da falta de interesse processual do reconvinte.
Com efeito, as providências cujo cumprimento pelos autores requer têm caráter eminentemente administrativo, de maneira que, uma vez constatadas as irregularidades mencionadas, ao Município, por intermédio de seus órgãos e secretaria, cabe notificar os proprietários para a devida regularização, e não, de plano, buscar a tutela jurisdicional com aquele objetivo.
E o que chama a atenção é o fato de o réu/reconvinte ter diligenciado para constatação das irregularidades somente agora, em face do ajuizamento da presente ação contra ele.
De se destacar, ainda, a contradição entre a primeira e a segunda providência solicitada pelo reconvinte, pois afirma que aquela é importante para se verificar se o imóvel não está situado em área de preservação permanente, ao mesmo tempo em que já requerer dos autores/reconvindos a adoção de medidas para recuperar e preservar a vegetação esse mesma APP.
O segundo motivo que enseja a extinção da reconvenção é o não cumprimento pelo reconvinte, a contento, da diligência que lhe foi determinada à fl. 893.
Conquanto tenha atribuído valor à reconvenção, fê-lo incorretamente, pois o valor deveria corresponder ao custo, se não certo, ao menos aproximado, com o qual os autores/reconvindos deveriam arcar para as regularizações pretendidas.
E o Município dispunha, ou deveria dispor, de meios para demonstrar tais custos.
Não há falar,
por outro lado, em fixação do valor pelo juízo, a quem cabe apenas corrigi-lo, existindo parâmetros para tanto, fornecidos pela parte.
No presente caso, à míngua de elementos mínimos dos quais se possam extrair informações sobre os custos necessários às regularizações pretendidas pelo reconvinte, o juízo se vê impossibilitado de agir de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, incisos III e IV, indefiro a inicial da reconvenção e, por conseguinte, extingo-a, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Passa-se, agora, ao exame da preliminar arguida pelo réu em contestação, qual seja, a de faltar aos autores interesse processual.
Alegou já ter realizado, antes do ajuizamento da ação, obras para o escoamento da água proveniente das chuvas.
Devido, porém, ao elevado índice pluviométrico, que ficou acima do esperado nos meses de dezembro de 2022 a janeiro de 2023 (força maior), e à indevida supressão de árvores na APP (responsabilidade dos autores), ocorreu o deslizamento de terras.
Alegou, também, ter envidado esforços visando à reestruturação das obras no local do fato, sendo inclusive instaurados dois procedimentos licitatórios em 2022, ambos desertos.
Trata-se, não há dúvida, de questões atreladas ao mérito e que dizem respeito a fatos que não infirmam, a princípio, os alegados pelos autores (possível omissão do Poder Público decorrente da ausência de obras necessárias à drenagem das águas pluviais, resultando na abertura de cratera em área de propriedade deles).
Rejeita-se, assim, a preliminar.
Também na contestação o requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor José Luiz.
Argumentou que este recebe proventos de aposentadoria superiores a três mil reais por mês e é proprietário, além do imóvel objeto destes autos, de outros dois, objetos das matrículas 3.214 e 2.563, bem como indicar, uma das fotografias juntadas na inicial, a existência, no imóvel dele, de um veículo.
As certidões de fls. 143/145, 146/149 e 150/151, apresentadas pelo réu, comprovam o alegado quanto aos bens imóveis.
Quanto aos rendimentos do autor, consta do documento de fl. 18 (Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, emitido pelo Banco Santander) que totalizaram, em 2021, com a inclusão de férias, R$38.324,59, o que representaria, de fato, uma renda mensal de aproximadamente três mil reais (desconsiderando o valor pago a título de férias), situando-se, dentro do valor que este juízo utiliza, em regra, como parâmetro (até três salários mínimos) para o deferimento da benesse.
A existência de bens imóveis (quanto ao veículo, não há como se inferir pertença ao autor pelo simples de fato de estar na garagem de sua casa) em nome do autor, por si só, não obsta a concessão do benefício, especialmente quando não comprovada sua liquidez imediata para custear as despesas processuais.
Mantenho, pois, a gratuidade concedida ao autor José Luiz.
Superadas as questões processuais, passo à delimitação das questões de fato sobre as quais a prova pericial a única hábil a dirimir os pontos controvertidos recairão.
São eles: a) identificação dos danos já ocorridos e os que podem vir a ocorrer no imóvel dos autores; b) quais as causas, principais e secundárias, para a ocorrência desses danos; c) se deixou de haver, por parte do Município de Dois Córregos, a devida manutenção nas obras de drenagem das águas pluviais no local do fato; d) se essa falta de manutenção se constatada ocasionou, por si só, a queda gradual dos tubos de concreto, com o consequente aumento do tamanho da cratera ali existente; e) se essa cratera está se aproximando do imóvel dos autores; f) se o imóvel dos autores sofreu desvalorização e em que percentual. g) se o imóvel dos autores está localizado em APP e se houve supressão arbórea nessa área e em que medida essa supressão teria contribuído para a deterioração da obra de drenagem.
Nomeio perito judicial o senhor Marcos Fernando Macacari (telefone: (14) 997350446 e e-mail:[email protected]), residente na Rua Rui Barbosa, 1888, Jardim Alvorada II, na cidade de Jaú/SP, o qual apresentará laudo em quarenta e cinco dias da data da realização da perícia (art. 465, caput, segunda parte, e artigo 478, §1º, ambos do Código de Processo Civil).
Arbitro seus honorários em R$1.500,00, nos termos do item 2.3 do Anexo da Resolução 232/16 do CNJ, c.c. §4º do artigo 2º da mesma Resolução, pois a perícia, complexa, não consistirá tão somente na verificação das condições estruturais e de segurança do imóvel dos autores, mas envolverá também possível aferição de desvalorização do bem, questões ambientais e defeito/omissão no serviço público.
Tratando-se de prova determinada de ofício, arcará o réu, nos termos do caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, com o pagamento de metade da verba honorária fixada, cujo depósito deverá ser providenciado no prazo de 10 dias.
Sendo os autores beneficiários da gratuidade da justiça, o valor que lhes cabia pagar será custeado conforme as regras do §3º do mesmo artigo 95.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias, da intimação desta decisão, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, §1º, incisos II e III, do CPC).
Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 dias.
Nesse mesmo prazo, independentemente de intimação, os assistentes técnicos poderão apresentar seus pareceres (artigo 477, §1º, do CPC).
P.I.C. -
28/08/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2023 12:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 00:03
Juntada de Petição de Réplica
-
28/04/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Petição de Reconvenção
-
27/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 16:58
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
07/02/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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