TJSP - 1003098-18.2025.8.26.0319
1ª instância - 03 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003098-18.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Regina Nascimento Tiozzo -
Vistos.
Fls. 01 e segs.
Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015).
Trata-se de demanda ajuizada por AMANDA REGINA NASCIMENTO TIOZZO em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, ao argumento de que foi inscrita nos órgãos restritivos de crédito pela parte ré, mas que desconhece débito em aberto, pois nunca deixou dívida com a instituição.
Requereu, assim, liminarmente, a exclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Pois bem.
A tutela de urgência não comporta albergamento.
Isso porque à míngua de outros documentos salvo a prova de anotação no Serasa em si, não se vislumbra a probabilidade do direito a justificar a pronta antecipação da tutela pleiteada, sem antes oportunizar à parte contrária a possibilidade de defesa, inclusive para melhor compreensão da lide, até porque a parte autora confirma haver relação com a requerida, com abertura de conta e contratação de cartão de débito.
Além disso, não se observa perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, pelo documento do Serasa, existem outras anotações em nome da parte autora.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar.
Cite-se a parte ré para os termos da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação no prazo de 15 dias úteis, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Observo que a citação da parte requerida se dará através do portal eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se. - ADV: VICTOR LUIZ DE SANTIS (OAB 313163/SP) -
27/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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