TJSP - 1003779-65.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003779-65.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Roberto Almela Hoshino - A tutela de urgência, disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, tem como pressupostos a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Conforme o art. 300, caput, do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Trata-se de medida excepcional que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, evitando que o decurso do tempo torne inócua a tutela final.
Para a concessão da tutela antecipada, é necessária a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado pelo requerente (fumus boni iuris); perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e reversibilidade da medida concedida.
In casu, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
O extrato bancário de fls. 24/25 comprova o pagamento via PIX de R$ 2.019,00 no dia 06/05/2025 para "Júlio César Teixeira", corroborando a alegação de fraude.
O boletim de ocorrência de fls. 26/27 registra formalmente a comunicação do crime de estelionato às autoridades policiais.
Além disso, os documentos de fls. 34/35 e 41/42 demonstram a existência de empréstimos não solicitados pelo autor junto ao Mercado Pago, nos valores de R$ 2.019,00 e R$ 5.000,00, com parcelas vencendo em 11/06/2025.
O e-mail de fls. 53/54 confirma a ameaça de negativação do nome do autor pelos débitos contestados, evidenciando a urgência da medida.
Dessa forma, após a devida análise acurada dos documentos constantes dos autos, não vislumbro elementos suficientes para o indeferimento da tutela de urgência, sendo que a concessão da medida liminar não prejudicará o exercício do direito de defesa no curso do processo, podendo a decisão ser revista ou revogada mediante demonstração da inexistência dos pressupostos autorizadores.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida pelo autor para determinar às requeridas a imediata suspensão das cobranças relacionadas aos empréstimos supostamente fraudulentos (contratos de R$ 2.019,00 e R$ 5.000,00), bem como a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CCF e congêneres).
Caso já tenha ocorrido a negativação, determino a exclusão imediata do nome do autor dos referidos órgãos de proteção ao crédito, fixando multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento de qualquer das medidas determinadas, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
A presente decisão valerá como ofício para os respectivos efeitos.
No mais, em que pese o disposto no artigo 344, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação, a priori, de audiência de conciliação ou mediação.
Assim, deixo de designar audiência, determinando a citação e intimação da parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em tréplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Int. - ADV: JULIA DA MASSENA DOS REIS (OAB 431569/SP), BÁRBARA DOS SANTOS LIMA (OAB 28161/PB) -
22/07/2025 06:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/07/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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