TJSP - 1049126-83.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1049126-83.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Roberto Lima - Ayom Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda -
VISTOS.
Diante dos documentos carreados aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.
Nos moldes do entendimento sufragado por maioria pela Colenda 2ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EREsp nº 59.870/SP, e que fica ora expressamente adotado, é perfeitamente possível ao consumidor, adquirente de imóvel, propor o desfazimento da compra em face de sua impossibilidade de adimplir as prestações.
Há, portanto, elementos evidenciadores da probabilidade do direito invocado.
Por outro lado, afigura-se evidente o perigo de dano para a parte autora, pois já externou intenção de desfazer o contrato e mesmo assim está sujeita à continuidade da cobrança das prestações e à negativação de seu nome em caso de não pagamento.
Assim, com as limitações inerentes ao início da cognição, e independentemente de prévia justificação, entendo presentes os requisitos legais e DEFIRO a liminar, para suspender o pagamento das prestações vincendas e determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da parte autora por dívida relacionada ao contrato em questão. À luz da verticalidade fundamentadora que impõe - com tônus de cláusula pétrea - a razoável duração do processo e do poder/dever que tem o juiz de alterar prazos processuais para adequá-los às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, por ora, não vislumbro causa bastante e suficiente a justificar seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Observe-se, a propósito, forte na experiência frustrante do passado, que há muito se cristalizou a diretriz de que não importa nulidade do processo a não realização de conciliação, uma vez que a norma contida no art. 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento. (STJ, REsp. 148.117/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 08.03.2005.
Em igual sentido e da mesma Corte: REsp. 769.119/RR, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 13.09.2005.) Posto isto, através do Portal Eletrônico, cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais, especialmente do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta, contados na forma dos arts. 231 c.c. 335, III, do Código de Processo Civil, pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Int. - ADV: LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP) -
23/08/2025 00:04
Suspensão do Prazo
-
15/07/2025 12:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
15/07/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 08:27
Suspensão do Prazo
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17/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 02:34
Suspensão do Prazo
-
10/12/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/11/2024 14:18
Recebidos os autos do Outro Foro
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14/11/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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14/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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11/11/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:12
Declarada incompetência
-
29/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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