TJSP - 1011479-43.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011479-43.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana Pereira da Silva - - Ricardo Antunes de Souza - - Ariovaldo de Souza - Rafael Oliveira de Souza - - Monique Ayres Barros de Souza - - Beneficios Blue -
Vistos. É dispensável o relatório nos termos da lei 9099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se deação de indenização por danos materiais e moraisproposta porAdriana Pereira da Silva, Ricardo Antunes de Souza e Ariovaldo de Souzaem face deRafael Oliveira de Souza, Monique Ayres Barros de Souza e Benefícios Blue (Associação Privada) alegando que, em09/07/2024, por volta das 06h, a autora Adriana conduzia o veículoRenault Sandero, placa EZA2C86, na Rodovia Raposo Tavares, sentido São Paulo, quando foi atingida na traseira pelo veículoHyundai HB20S, conduzido pelo requerido Rafael.
Explicou que após o acidente buscaram solução amigável com Rafael, que se comprometeu a acionar sua seguradora Blue para reparar os danos, contudo, apesar das tratativas e envio de documentos, a seguradora não providenciou o conserto, mantendo-se inerte por longo período.
Diante da demora, os autores acionaram seu próprio seguro, arcando com a franquia deR$ 5.341,00, valor reclamado a título de dano material, além de dano moral no importe de R$ 15.000,00.
Os corréus Monique e Rafael apresentaram defesa arguindo, preliminarmente,litispendência, sob alegação de conexão com o processo 1031032-18.2024, em trâmite na Comarca de Osasco, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, requerendo, assim, a extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirmaram que cumpriram todas as obrigações contratuais com a seguradora, inclusive pagamento da franquia, e que a demora nos reparos decorreu exclusivamente da falha da corré Benefícios Blue, afastando qualquer responsabilidade pessoal.
Invocaram o art. 14 do CDC para sustentar a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços.
Negaram ato ilícito e pleitearam a improcedência dos pedidos, inclusive quanto aos danos morais, por ausência de conduta culposa de sua parte.
A corré Blue apresentou defesa argumentando que o associado (Rafael) perdeu o controle do veículo por trafegar em velocidade incompatível, violando o art. 28 do CTB, o que caracterizaria culpa exclusiva e afastaria a cobertura contratual.
Sustentou inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de obrigação de indenizar terceiros.
Argumentou que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Requereu a total improcedência da ação.
A preliminar de litispendência não pode ser acolhida.
Nos termos do art. 337, VI, §§ 1º e 2º, do CPC, a litispendência se configura quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações em curso.
O art. 485, V, do CPC impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecida a litispendência.
No caso, a defesa não trouxe aos autos cópia integral da petição inicial da ação apontada como conexa, limitando-se a indicar seu número e a afirmar genericamente a identidade entre as demandas.
A mera alegação desacompanhada de prova documental idônea não é suficiente para comprovar a tríplice identidade exigida pela lei, sobretudo porque a litispendência é pressuposto processual negativo e sua configuração demanda prova inequívoca.
No mérito o pedido é parcialmente procedente.
Trata-se de ação de responsabilidade civil, fundamentada nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. ''Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.'' Para ter sucesso nesta demanda, o autor deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil aquiliana, quais sejam, ação culposa, dano e nexo causal entre a ação e o dano.
Aos autores cabia comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Art. 373 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;'' No caso dos autos, a dinâmica do acidente restou comprovada pelo boletim de ocorrência e pelas declarações colhidas, evidenciando que o veículo conduzido pelo réu colidiu na traseira do automóvel da autora Adriana, circunstância que, por si só, gera presunção de culpa do condutor que colide na parte traseira, nos termos do art. 29, II, do CTB.
Já a responsabilidade da corré Monique decorre da propriedade do veículo, nos termos do art. 932, III, do CC, e a da corré Benefícios Blue decorre da relação contratual com o condutor, aplicando-se o art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços.
Os documentos juntados demonstram que os autores foram obrigados a acionar seu próprio seguro e arcar com a franquia no valor de R$ 5.341,00, em razão da demora injustificada da seguradora acionada pelo réu, configurando falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se aplica ao caso.
Não há elementos que indiquem situação excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial.
O acidente não gerou lesões físicas, tampouco se comprovou que a privação do veículo tenha comprometido a subsistência dos autores ou envolvido circunstâncias extraordinárias, como uso do automóvel para tratamento médico contínuo ou atividade profissional exclusiva.
A jurisprudência majoritária entende que, nessas hipóteses, os transtornos decorrentes da demora no reparo do veículo, embora reprováveis, não ultrapassam o âmbito dos meros dissabores da vida em sociedade.
No contexto dos autos a parcial procedência do caso é medida de rigor.
Assim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.341,00 (cinco mil trezentos e quarenta e um reais), a título de danos materiais, cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do desembolso, com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.I.C.
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), ELIANA SIENA DAVID (OAB 404057/SP), ELIANA SIENA DAVID (OAB 404057/SP), ELIANA SIENA DAVID (OAB 404057/SP), FERNANDO CESAR SILVA (OAB 120775/SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:29
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/07/2025 12:31
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 02:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
13/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 10:45
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 10:45:59, Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2024 08:04
Juntada de Petição de Réplica
-
19/11/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/11/2024 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 05:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:17
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 11:16
Expedição de Carta.
-
05/11/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/03/2025 09:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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12/10/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
10/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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