TJSP - 1002507-06.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002507-06.2025.8.26.0659 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A -
Vistos.
A 2ª Seção do E.
STJ em 09/08/2023 julgou o tema 1132 em recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se prova do recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
No caso concreto, a notificação (fls. 142/143) foi encaminhada ao endereço do réu constante do contrato (fls. 88/139).
A petição inicial está instruída com a prova da alienação fiduciária e da regular constituição do devedor em mora, razão pela qual defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Cumprida a liminar, intime-se o réu de que poderá em cinco dias pagar a integralidade da dívida pendente, de acordo com os valores apresentados com a inicial e cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias contado da execução da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-lei 911/69, com a redação determinada pela Lei 10.931/04).
A prática dos atos processuais deverá observar o disposto no art. 212 do CPC.
Defiro o reforço policial e o arrombamento, em caso de necessidade, o que o Oficial de Justiça deverá certificar, respeitados parâmetros legais aplicáveis ao cumprimento das ordens judiciais (artigos 536, § 2º, e 846, ambos do CPC).
Fls. 153/154: Providencie o Cartório a impressão de fls. 01/05.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
28/08/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:23
Revogada a Medida Liminar
-
27/08/2025 14:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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