TJSP - 1003509-32.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003509-32.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edson Luiz dos Santos Bitencourt - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos.
Fls. 153/158: Respeitadas as dificuldades narradas pela parte autora, o alegado descumprimento da decisão que concedeu tutela antecipada deve ser discutido em incidente próprio de cumprimento provisório de decisão, cujo procedimento permite eventual execução das 'astreintes' e sua majoração, e bloqueios ou medidas expropriatórias, se o caso.
Passo a sanear o feito.
As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Representação processual da parte autora devidamente regularizada, com aposição de assinatura digital (fls. 55).
Prejudicada a análise da impugnação à justiça gratuita diante do recolhimento das custas iniciais pelo autor (fls. 40/44).
Rejeita-se a alegação de carência da ação, em razão da falta do interesse de agir.
Em que pese o entendimento da parte ré, este não merece acolhimento.
Pontuo que o interesse de agir está presente na medida em que a parte autora busca a tutela jurisdicional para a satisfação de uma pretensão resistida pelo réu.
O interesse processual não determina a procedência ou não dos pedidos, mas viabiliza a análise do mérito.
Ademais, a resistência da parte ré, em sua peça de contestação, já comprova a existência do interesse processual, que não pode ser condicionado a eventual pedido e seu posterior indeferimento em âmbito administrativo.
Impelir o consumidor à busca de solução em tal esfera, que destaque-se, é sua faculdade, de modo a criar um obstáculo à efetiva busca pelo Poder Judiciário ofenderia diretamente ao dispositivo constitucional e processual de garantia ao acesso à justiça, nos termos do art. art. 5º, inciso XXXV, CF e art. 3º do CPC: APELAÇÃO- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA- CONSUMIDOR- PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO- INTERESSE DE AGIR -Prévia reclamação administrativa - Necessidade para propositura da ação judicial- Inadmissibilidade- Interesse de agir configurado- Necessidade e adequação na obtenção da prestação da tutela jurisdicional: - Não há como condicionar a obtenção da tutela jurisdicional, voltada à declaração de inexigibilidade de débito e indenização, à formulação de prévia reclamação administrativa, diante do que assevera a Norma Constitucional garantidora do acesso à justiça a todo aquele cujos direitos foram lesados por outrem.
Interesse de agir configurado.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.(TJSP; Apelação Cível 1002288-94.2024.8.26.0281; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025) Apelação.
Ação declaratória de prescrição de dívida com pedido de indenização por danos morais.
Prestação de serviços.
Indeferimento da inicial diante de ausência de emenda da inicial para demonstrar a existência de prévio requerimento administrativo para exclusão do apontamento objeto da lide ao órgão mantenedor do cadastro negativo e do banco de dados.
Inexistência de dispositivo legal condicionando a propositura da ação ao exaurimento da esfera extrajudicial.
Incidência da regra geral prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que prevê a inafastabilidade da jurisdição como direito fundamental.
Ausência de causa madura.
Inaplicabilidade da norma contida no art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, porque o feito não se encontra em condições para decidir desde logo o mérito.
Sentença de extinção do processo anulada.
Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1004153-85.2024.8.26.0271; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Também a impugnação ao valor da causa não merece prosperar, tendo o autor atribuído à causa o valor do proveito econômico pretendido, considerando o pedido de devolução em dobro dos valores descontados a maior de seu salário.
Dou o feito por saneado.
A relação estabelecida entre as partes qualifica-se, sem dúvida, como de consumo, de sorte que são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Decorrido o prazo preclusivo desta decisão, tornem os autos conclusos para sentenciamento.
Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), MARTA DE FATIMA SOARES DOS SANTOS (OAB 306218/SP) -
08/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:54
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 05:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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19/06/2025 01:45
Juntada de Petição de Réplica
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28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 06:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 09:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 18:24
Conclusos para decisão
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09/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 04:54
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/03/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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