TJSP - 0008054-75.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008054-75.2025.8.26.0196 (processo principal 1017855-32.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Marcelo Silva de Paula - Banco Santander (Brasil) S/A - Manifeste-se o credor, no prazo legal, acerca do peticionado retro pelo devedor, inclusive quanto ao comprovante de pagamento e pedido de extinção, apresentado às pp. 22/29. - ADV: HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) -
18/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 06:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008054-75.2025.8.26.0196 (processo principal 1017855-32.2024.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Marcelo Silva de Paula - Banco Santander (Brasil) S/A - Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 16/17).
Releva notar, ainda, que a transação por instrumento particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes.
Diante do exposto, em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput da Lei 13.105/2015 - CPC), objeto lícito, o bem de vida é apto à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, "caput", e 515, III, todos do CPC c.c. artigos 840 usque 850 da Lei 10.406/02 - Código Civil.
E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, III, da Lei n. 13.105/2015 - CPC.
Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios, porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito.
A transação é meio de extinção do processo, conforme artigos 840 usque 850 do Código Civil e não suspensão (art. 313 e 921, CPC). É que uma vez extinta a lide, que é a causa, extinto deve ser o efeito, que é o processo.
E não se ignora a regra do artigo 922, do CPC, porém, o caso não prescinde de homologação.
Eventual descumprimento do transigido deve ser resolvido em sede de cumprimento de sentença (art. 515, II, CPC).
Certifique-se ao trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da transação no arquivo, anote-se a extinção.
P.I. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), HARAPARRÔ GERMANO SONCINI (OAB 440081/SP) -
27/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:27
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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23/08/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:59
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 14:08
Recebida a Petição Inicial
-
14/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 09:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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