TJSP - 1005186-97.2025.8.26.0361
1ª instância - 04 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005186-97.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - João Ferreira Peres - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos em saneador.
As partes estão bem representadas e se acham presentes as condições da ação em seu caráter abstrato, genérico e constitucional.
Também observo que não há preclusão para o juiz acerca das condições da ação, podendo ser vistas a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar.
O autor atribuiu à causa o valor de R$ 39.010,00 (trinta e nove mil e dez reais), correspondente ao proveito econômico pretendido considerando orçamento obtido junto a prestador de serviços médicos, referente ao procedimento do qual deseja cobertura, no valor de R$ 23.830,00, e a cumulação do pedido de dano moral, equivalente a R$ 15.180,00, valor este que se mostra adequado e em conformidade com o art. 292, § 2º, do CPC.
Considerando se tratar de pedido certo, determinado e com conteúdo econômico aferível, inviável se atribuir à causa o valor estimado de R$ 10.000,00, como pleiteia a parte ré, que apesar de deter conhecimento técnico e podendo fazê-lo, não indicou o custo estimado para realização do procedimento: OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO E ESTENOSE AÓRTICA MEDIANTE COM IMPLANTAÇÃO DE TRANSCATETER DA PRÓTESE AÓRTICA SAPIEN 3 ULTRA (TAVI)- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA AFASTADA - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO AUTOR - RÉU QUE DEU CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS DEVIDOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1066350-78.2022.8.26.0002; Relator (a):Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2024; Data de Registro: 03/07/2024) PLANO DE SAÚDE - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Inviável o acolhimento de impugnação ao valor da causa, quando a apelante, que detém o conhecimento técnico, deixa de apontar qual seria o custo estimado do procedimento do qual quer se ver desobrigada - Valor da causa foi corretamente estimado pela consumidora - Preliminar afastada.
PLANO DE SAÚDE - CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência - Correto o julgamento antecipado do pedido - Provas produzidas na instrução processual suficientes para formação da convicção judicial e deslinde da controvérsia - Preliminar afastada.
PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - CIRURGIA BUCO-MAXILAR.
Negativa da seguradora, sob o argumento de que junta médica desautorizou a realização de cirurgia em âmbito hospitalar - Ilicitude - Junta médica e profissionaldesempatadorindicados, ambos, pela própria seguradora - Ilegitimidade - A eleição do tratamento e dos materiais necessários ao sucesso da intervenção estão, ambos, sob a responsabilidade do médico assistente e não da seguradora, a quem não cabe ingerência sobre esse assunto - Tratamento com prescrição médica, cuja negativa se mostra abusiva, diante da previsão contratual de cobertura da moléstia que acomete a paciente - Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) - Observância do princípio da boa-fé contratual - Cobertura devida - Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1113759-18.2020.8.26.0100; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Já a impugnação à justiça gratuita medra.
Compulsando detidamente os autos, verifico que não foram trazidos, pelo autor, todos os documentos necessários à análise de hipossuficiência para eventual deferimento do benefício.
Pontuo ser dever do Magistrado velar pelo correto cumprimento das normas, inclusive no que tange à comprovação da veracidade das declarações das partes, provendo o necessário para que a gratuidade judiciária seja deferida a quem efetivamente necessite.
Assim, deverá o autor trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro, com cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos 03 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Na hipótese de isenção, venha certidão de regularidade fiscal.
Dou o feito por saneado.
A relação estabelecida entre as partes qualifica-se, sem dúvida, como de consumo, de sorte que são aplicáveis à espécie as regras e princípios estabelecidos na Lei nº 8.078/90.
Indefiro a produção da prova pericial e da prova oral pleiteadas pela parte autora, reputando suficientes para o deslinde da demanda os documentos já acostados aos autos.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar asprovasque entender necessárias à instrução do processo.
Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual.
Com a juntada dos documentos acima elencados, tornem os autos conclusos para análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Int. - ADV: LUCIANO FERREIRA PERES (OAB 180810/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP) -
11/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 05:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Réplica
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20/05/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 06:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 08:39
Juntada de Mandado
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08/04/2025 05:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 09:12
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 16:08
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/03/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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26/03/2025 17:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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26/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 16:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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