TJSP - 4002539-94.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4002539-94.2025.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4022006-50.2025.8.26.0100/SP AGRAVANTE: ENERGIA 97 FM LTDAADVOGADO(A): JÚLIO DIAS TALIBERTI (OAB SP453801)ADVOGADO(A): ANA CARLA PAZOTTO BARRIUNOVO (OAB SP487730) Magistrado: ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Gab. 04 - 33ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a retirada das restrições impostas ao Portfólio Empresarial denominado “Energia 97 FM” (ID nº 821902591208922), mantido pela plataforma digital administrada pelo agravado. O autor alega, em síntese, que a restrição imposta ao seu portfólio empresarial violou os princípios e garantias previstos no Marco Civil da Internet, notadamente a liberdade de expressão, a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor.
Sustenta que, nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei 12.965/2014, a indisponibilização de conteúdo exige motivação específica, comunicação ao usuário e possibilidade de contraditório, requisitos que não foram observados no caso concreto.
Argumenta que o agravado não apontou qual conteúdo ou conduta teria violado os termos de uso, limitando-se a invocar alegações genéricas, o que impossibilita o exercício do direito de defesa.
Ressalta que tal postura afronta a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Colaciona do TJSP.
Argumenta que, mesmo na hipótese de eventual irregularidade, seria cabível apenas a exclusão pontual da postagem, e não a imposição de restrição ampla e indefinida ao portfólio empresarial.
Afirma que, ainda que houvesse alguma violação aos termos de uso, a penalidade aplicada mostra-se desproporcional e irrazoável, pois foi imposta restrição permanente desde novembro de 2020, quando seriam cabíveis apenas medidas menos gravosas, como a exclusão do conteúdo ou a suspensão temporária.
Alega que tal medida configura espécie de “pena perpétua” contratual, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, livre iniciativa e livre concorrência, colocando-a em desvantagem competitiva em relação a outras empresas do mesmo segmento.
Reforça que a probabilidade do direito está demonstrada pelo parecer técnico da empresa Sociaholic Mídias Ltda e pelo histórico de condenações da plataforma por condutas semelhantes, já o perigo de dano decorre da manutenção das restrições por mais de quatro anos, considerando a atual estratégia de expansão digital, que tornou indispensáveis as ferramentas bloqueadas.
Defende que a urgência se mantém caracterizada e que não há irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC), pois eventual restabelecimento das restrições seria plenamente possível.
Requer a reforma da decisão agravada. Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, "o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator.
Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I).” (Curso de Direito Processual Civil Vol.
III. 50º Ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2017). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a atribuição do efeito ativo requerido. Assim, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de atribuição de efeito ativo. Int. -
15/09/2025 12:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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