TJSP - 1001558-03.2025.8.26.0070
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001558-03.2025.8.26.0070 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - Alexandre César Castro Brugneroto - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o requerido a indenizar o autor pelos danos morais sofridos na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária, a partir desta sentença, nos termos do disposto no artigo 3º, da EC nº 113/2021.
Não há condenação nesta fase ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, observe-se que, nos termos do Comunicado CG nº 545/2024, o pagamento dos honorários aos senhores Conciliadores e Mediadores somente ocorrerá quando da interposição de Recurso Inominado, juntamente com as demais despesas incidentes (taxa judiciária referente ao preparo e todas as despesas processuais referentes aos serviços utilizados no primeiro grau de jurisdição).
Certificado o trânsito, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: FABIANA LELLIS ARAUJO (OAB 178865/SP) -
08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:31
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 15:46
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 21:10
Recebida a Petição Inicial
-
29/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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