TJSP - 1029128-74.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1029128-74.2024.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Alexandre Livramento Remedio - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de Livre Admissao - Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: I CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data da transação fraudulenta (16/09/2024) e acrescido de juros mensais desde a citação; II CONDENAR a requerida a restituir os valores cobrados a título de encargos financeiros decorrentes da operação fraudulenta, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros mensais desde a citação; A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art.389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na presente fase processual, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ao trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita), o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer.
Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior.
Deve ser observado o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados da guia DARE, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento.
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
P.I.C. - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), ROGÉRIO AMARO ROGE (OAB 189341/SP) -
02/09/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
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10/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 22:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 06:45
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:03
Expedição de Carta.
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06/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:34
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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