TJSP - 1000823-61.2025.8.26.0654
1ª instância - Juizado Especial Civel de Vargem Grande Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 15:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2025 18:38
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000823-61.2025.8.26.0654 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - João Henrique de Lima - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio) a verba denominada PISO SALARIAL DOCENTE DECRETO 62500/2017 (código 01.035), apostilando-se e, b) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo FESP a restituir à parte autora eventuais valores a serem apurados, devidamente corrigidos, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação.
Deverá a serventia, quando do pagamento pela requerida, reter os valores devidos ao IAMSP e a SPPREV, se o caso.
Deixo de condenar as partes nas verbas sucumbenciais, ante o que prescreve o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA CONTI (OAB 404699/SP) -
02/09/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:57
Julgada Procedente a Ação
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02/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 13:11
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 18:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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