TJSP - 0001421-89.2024.8.26.0323
1ª instância - 02 Civel de Lorena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001421-89.2024.8.26.0323 (processo principal 1003839-90.2018.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Leandro Jose dos Santos -
VISTOS.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Leandro José dos Santos em face do INSS, no qual o exequente apresentou planilha de cálculos apurando o valor de R$ 30.917,05 (trinta mil, novecentos e dezessete reais e cinco centavos), abrangendo o período de 29/07/2019 a 09/2024.
O INSS impugna os cálculos apresentados pelo exequente por entender que há excessos indevidos: o cálculo do exequente apura valores até setembro de 2024, mas o benefício foi implantado com Data de Início de Pagamento (DIP) em 01/10/2023, conforme documento HISCRE.
Assim, as diferenças só seriam devidas até 30/09/2023, tornando o período posterior indevido; ausência de compensação, pois o cálculo do exequente não deduz integralmente os valores recebidos a título de auxílio por incapacidade temporária (NB31/553393858-0); pugnando pelo acolhimento da presente impugnação; a homologação do cálculo do INSS, no valor de R$ 18.748,72, já incluídos os honorários advocatícios. É o relatório.
DECIDO.
O título executivo judicial reconheceu o direito do autor à aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial em 30/07/2019 (fls. 33/36).
Contudo, em 01/10/2023 o benefício foi implantado administrativamente, passando o exequente a receber os valores mensalmente em folha fls. 67.
Assim, a liquidação deve se limitar ao período compreendido entre 30/07/2019 e 30/09/2023.
Os valores recebidos pelo segurado, administrativamente, a título de auxílio por incapacidade temporária devem ser compensados na fase de liquidação, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a planilha do INSS demonstra de forma clara que, a partir de outubro/2023, o exequente já passou a receber o benefício em folha fls. 67, razão pela qual houve lançamentos negativos em outubro e dezembro/2023 (13º), referentes às parcelas compensadas fls. 55.
Diante disso, verifica-se que a planilha apresentada pelo INSS respeita os limites da condenação e promove a devida compensação, apurando valor líquido de R$ 18.203,77 (dezoito mil, duzentos e três reais e setenta e sete centavos).
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do INSS, reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela autarquia, fixando o quantum debeatur em R$ 18.203,77 (dezoito mil, duzentos e três reais e setenta e sete centavos), referente ao principal, e R$ 544,95 (quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente aos honorários advocatícios, valores estes atualizados até 09/2024.
Sucumbente, arcará o exequente com os honorários que fixo no valor de 10% sobre o excesso, observando-se, contudo, que ele ostenta a condição de beneficiário da Justiça Gratuita.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente ofício requisitório via PRECWEB.
Nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, de 04/10/2017, intimem-se as partes do teor da(s) requisição(ções) antes da(s) sua(s) transmissão(ões) ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: SARA BILLOTA RODRIGUES PEREIRA (OAB 288877/SP) -
29/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2024 07:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:54
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/09/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 11:17
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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