TJSP - 1008857-76.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 06:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 17:09
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008857-76.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Guilherme Rodrigo dos Santos Sales - Defiro a justiça gratuita, anotando-se.
Trata-se de pedido de antecipação de tutela para que se determine a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais, a manutenção da posse do veículo, bem como a autorização de depósito do valor que entende devido.
Indefiro o pedido de depósito de valor menor do que devido para fins de elidir a mora, pois não se vislumbra, por ora, ilegalidade na cobrança.
Além disso, reconhecido eventual abuso nas cláusulas contratuais e cobrança a maior, o(a) autor(a) terá direito à devolução dos valores.
Indefiro também os pedidos de se manter na posse do veículo, pois pode o réu, em caso de inadimplemento, já que não elidida a mora, ajuizar a ação de busca e apreensão por se tratar do direito de ação e exercício regular do direito.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. - ADV: LUARA LORY DE ALMEIDA (OAB 416806/SP) -
25/08/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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