TJSP - 1009903-03.2025.8.26.0152
1ª instância - 01 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009903-03.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Dbpb Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de pedido de concessão da tutela antecipada para determinar a rescisão contratual e a reintegração/imissão da autora na posse do imóvel, que foi objeto de promessa de compra e venda celebrada junto com o réu.
Não obstante o alegado inadimplemento da promitente comprador, não cabe, por ora, a pretendida reintegração da posse e nem a rescisão, por se tratar de medida irreversível.
Indefiro a tutela antecipada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.º 35 da ENFAM).
Considera-se, ainda, a disposição do artigo 168 do CPC.
Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, expedindo-se o necessário.
Ultrapassado o prazo para contestação, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal e, em igual prazo, digam as partes sobre possibilidade de acordo e a produção de provas.
Após tudo isso, tornem os autos conclusos.
Caso a parte requerida não seja localizada, defiro, desde já, as pesquisas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, INFOJUD, COMGÁS e SIEL, devendo a parte autora providenciar o recolhimento da taxa pertinente, se não for beneficiária da assistência, e indicar o CPF da parte a ser pesquisada.
Int. - ADV: ADRIANE MALUF SOUZA (OAB 199536/SP) -
25/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:31
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 11:09
Juntada de Carta
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25/08/2025 11:09
Juntada de Carta
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21/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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