TJSP - 1019399-81.2020.8.26.0071
1ª instância - 06 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019399-81.2020.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Condomínio Residencial Chacara das Flores I - Apresentada a certidão da matrícula a fls. 247/252, defiro a penhora do imóvel, matriculado sob nº 124.675, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Bauru de propriedade da executada Roseliane Gersi Ramos, para garantia do débito de R$ 31.35,84 (valor em janeiro/2025, fls. 228/229).
Fica esta minuta valendo como termo de penhora (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
Reconhecida a natureza propter rem da obrigação inadimplida, isto é, a obrigação decorrente da relação jurídico-material com a coisa, a penhora pode incidir sobre ela mesma, independentemente daquele em cujo nome o imóvel estar registrado figurar no processo.
Nesse sentido: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Cobrança de despesas condominiais. (...) Possibilidade de que a constrição recaia sobre o bem imóvel gerador da dívida "propter rem", ainda que alienado fiduciariamente, porquanto prevalece o interesse da coletividade condominial em contraponto ao do credor fiduciário.
Súmula 478 e precedentes do C.
STJ, desta C.
Câmara e Corte de Justiça.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2209382-28.2025.8.26.0000; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2025; Data de Registro: 16/08/2025) E ainda: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Despesas condominiais - Penhora das unidades autônomas devedoras - Insurgência dos atuais proprietários - Condomínio edilício, ainda que não formalizado, que não se confunde com loteamento fechado - Natureza propter rem da obrigação reafirmada, bem assim a possibilidade de penhora, não obstante os atuais proprietários não figurarem no polo passivo - Pretendida substituição da penhora por crédito que os devedores possuem em ação ajuizada em face da mesma devedora - Indeferimento, diante do evidente prejuízo ao condomínio credor - Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136928-89.2021.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2021; Data de Registro: 03/08/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença - Penhora do imóvel que gerou a obrigação - Titulares do domínio que não integram a lide - Dívida de natureza "propter rem" - Cabível a penhora do imóvel gerador da obrigação, mesmo que os titulares do domínio não tenham participado da fase de conhecimento - Precedente - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092120-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2021; Data de Registro: 09/08/2021) - Despesas de condomínio - Cumprimento de sentença de acordo descumprido - Tratando-se de execução de débito de condomínio, a penhora recairá de modo preferencial sobre o imóvel gerador da despesa, por força da natureza propter rem da obrigação, que não se ocupa com o nome do titular do domínio nem com a causa que vincula alguém ao bem: a coisa responde por si - Possibilidade de penhora - Agravo não provido.( TJSP; Agravo de Instrumento 2138208-95.2021.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021).
Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ONR, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o seu número do celular e o seu e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Advirta-se o exequente que, para presunção absoluta de conhecimento por terceiro, ele deverá providenciar a averbação da penhora no registro competente, bastando a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art; 844).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Intime-se o devedor pessoalmente pela via postal, direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, (art. 841, §2º CPC) ou, se representado nos autos, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados a que este pertença (art. 841, §1º, do Código de Processo Civil), bem como o cônjuge do executado, se casado for, exceto se o regime for o da separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Providencie o exequente (art. 799 CPC) a intimação de eventual credor hipotecário/fiduciário, e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. - ADV: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI (OAB 410932/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:02
Penhora Deferida
-
10/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 19:08
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 02:17
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 15:04
Bloqueio/penhora on line
-
12/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:09
Expedição de Carta.
-
08/01/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 18:09
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
06/03/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2023 11:32
Juntada de Mandado
-
06/02/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
25/01/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2022 00:36
Suspensão do Prazo
-
12/03/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 16:27
Decisão
-
18/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2021 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2021 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 22:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2021 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2021 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/10/2021 14:28
Juntada de Mandado
-
19/10/2021 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 17:27
Expedição de Mandado.
-
20/08/2021 15:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2021 05:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 17:48
Penhora Deferida
-
15/07/2021 21:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2021 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2021 17:33
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2021 17:32
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2021 00:07
Suspensão do Prazo
-
31/03/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2021 11:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2021 17:41
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2021 16:13
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
16/03/2021 10:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 16:47
Bloqueio/penhora on line
-
03/03/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2021 14:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2021 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2021 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 15:25
Decisão
-
28/01/2021 17:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2021 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2020 22:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2020 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2020 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2020 15:51
Expedição de Carta.
-
14/09/2020 15:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2020 09:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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